LEI 9307/96 Dispõe sobre a arbitragem.
ERRADA - A É vedada a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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ERRADA - B A administração pública poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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CERTA - C A autoridade ou o órgão competente da administração direta para a celebração da convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
§ 2 A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
ERRADA - D A arbitragem que envolva a administração pública poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, e respeitará o princípio da publicidade.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
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ERRADA - E A arbitragem e a mediação são admissíveis para a resolução de conflitos envolvendo a administração pública quando estiver em causa o interesse público primário ou secundário.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Em regra o interesse público primário é indisponível, e o art. 1º, §1º, permite tão somente direitos patrimoniais disponíveis.