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A
Desde que haja conexão entre si, é válida a cumulação de vários pedidos, contra o mesmo réu, em um único processo.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão
B
É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior
C
O autor poderá formular pedido genérico quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, DESDE LOGO, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 325. O PEDIDO SERÁ ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo
D
O pedido será alternativo quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, DESDE LOGO, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 325. O PEDIDO SERÁ ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo
E
O pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado ao autor formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
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Artigo 326 do CPC
Fala sobre o PEDIDO SUCESSIVO
É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o Juíz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Item B
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FEPESE ta igual a vunesp, pega a letra da lei e faz trocadilho com os artigos. Isso mata a pessoa não por ela nao entender o assunto, mas por puro jogo baixo de misturar 2 ou 3 artigos entre si dentre 1 milhão de artigos que temos que aprender e decorar.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Desde que haja conexão entre si, é válida a cumulação de vários pedidos, contra o mesmo réu, em um único processo.
Errado. Ainda que não haja conexão entre si é válida a cumulação de vários pedidos, nos termos do art. 327, caput, CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
b) É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 326, caput, CPC: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
c) O autor poderá formular pedido genérico quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Errado. Não se trata de pedido genérico, mas, sim, alternativo, nos termos do art. 325, caput, CPC: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
d) O pedido será alternativo quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Errado. Nesse caso o pedido é genérico, nos termos do art. 324, § 1º, II, CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
e) O pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado ao autor formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Errado. É permitido, nos termos do art. 326, parágrafo único, CPC: Art. 326. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Gabarito: B
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respostas
A - Desde que haja conexão entre si, é válida a cumulação de vários pedidos, contra o mesmo réu, em um único processo. [ERRADA]
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
B
É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. [CORRETA]
C
O autor poderá formular pedido genérico quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. [ERRADA]
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: ROL TAXATIVO
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
D
O pedido será alternativo quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. [ERRADO]
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
E
O pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado ao autor formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. [ERRADO]
Art. 325, Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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CUMULAÇÃO de AÇÕES
1)Homogênea: formulada pela mesma parte (ex: autor)
2) Heterogênea: formulada por partes distintas (ex: autor e réu que reconvier).
1)Inicial: o processo já nasce com os pedidos cumulados
2) Ulterior: pedido(s) acrescentados ao longo do processo. Ex: denunciação da lide pelo réu, com novo pedido ao processo, aditamento etc.
1)CUMULAÇÃO PRÓPRIA (e): + de 1 visando que todos eles sejam acolhidos
1.1. SIMPLES: pedidos autônomos, independentes entre si
1.2. SUCESSIVA: vínculo de precedência lógica (preliminaridade ou prejudicialidade), de forma que o acolhimento de um pedido pressupõe logicamente o acolhimento do pedido anterior (ex.: acolhimento dos alimentos pressupõe o acolhimento do reconhecimento de paternidade).
2) IMPRÓPRIA (ou): +de um pedido, viando que SÓ UM SEJA ACOLHIDO
2.1. EVENTUAL (SUBSIDIÁRIA): com ORDEM de PREFERÊNCIA: pedido principal e, para a eventualidade de não ser ele acolhido/ser inadmissível (ex.: pedido de invalidação do contrato, senão, caso não seja acolhido, a revisão de algumas cláusulas). 0 juiz fica preso à ordem de preferência estabelecida pelo autor
2.2. ALTERNATIVA quando não se estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos cumulados, pretendendo-se que seja acolhido um ou outro (e "tanto faz", acolhido um dos pedidos, considera-se que o autor saiu inteiramente vitorioso)