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a) Conforme decidiu a Suprema Corte, é constitucional a lei ordinária que trata de prescrição e decadência do crédito tributário relativo às contribuições sociais. = COMPETÊNCIA DE LC, À LUZ DA CF/88
b) A taxa de juros de mora incidente sobre a repetição de indébito de tributos não poderá corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso.
c) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição provisória. = CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, O LANÇAMENTO
d) Seguindo os ditames do direito privado, o pagamento de um crédito tributário, quando realizado de forma parcial, importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha. = PAGAMENTO DE TRIBUTO PARCIALMENTE NÃO IMPORTA EM PAGAMENTO TOTAL.
e) Na hipótese de imputação do pagamento, a autoridade competente receberá em primeiro lugar aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária. = GAb
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IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
A imputação do pagamento ocorre quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas junto ao credor. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
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Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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Erro da B é falar que não poderá corresponder. Quando na verdade, é legitimo, de acordo com a sumula transcrita.
Ou seja, (leia-se com a voz do cortella)
é legitima a incidencia da taxa selic em dois momentos
A. repetição de indebito
B. cobranaça de tributo pago em atraso
Desde que preenchidos requisitos, quais sejam
i. previsão em legislação local
ii. não haja cumulação com qualquer outro indice.
Segue a transcrição da Sumula
Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
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Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.
https://www.conjur.com.br/2008-jun-13/efeitos_decisao_stf_prazo_prescricao
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a) apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”.
b) Súmula 523: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
C) A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
d) O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos
e) GABARITO
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.