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ID
5635447
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Nacional e a sua interpretação jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    -CTN Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    -Sobre a letra "E": Art. 117, I e II, CTN

    • condição suspensiva --> desde o momento de seu implemento;
    •  condição resolutória--> desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
  • a) Norma legal que modifica o prazo de recolhimento de obrigação tributária encontra-se sujeita ao princípio da anterioridade. = NORMA QUE ALTERA PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO NÃO SE SUJEITA À ANTERIORIDADE

    N) A obrigação tributária principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária. = O CORRETO É O CONTRÁRIO

    C) De acordo com a chamada norma geral antielisiva, cuja constitucionalidade é objeto de questão no Supremo Tribunal Federal, é vedado à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

    D) O pagamento do tributo efetuado por um dos solidariamente obrigados, salvo disposição de lei em contrário, aproveita aos demais. = GAB.

    E) Considera-se ocorrido o fato gerador, relativamente a atos ou negócios jurídicos em que há condição resolutória, desde o momento de seu implemento. = utilizo o mesmo comentário da @EUPROCURADORA

    condição suspensiva --> desde o momento de seu implemento;

    condição resolutória--> desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Item A: Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Item B: CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Item C: CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

           Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    Item D:   CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Item E:  CTN, Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    BONS ESTUDOS!

  • gab. D

    Fonte: CTN e SV

    A Norma legal que modifica o prazo de recolhimento de obrigação tributária encontra-se sujeita ao princípio da anterioridade.

    SV 50: Norma legal q altera o pzo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    B A obrigação tributária principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária.

    A banca trocou principal por acessória e vice-versa.

    Art. 113. (...)

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    C De acordo com a chamada norma geral antielisiva, cuja constitucionalidade é objeto de questão no STF, é vedado à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. ❌

    Art. 116.

    P. único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    D O pagamento do tributo efetuado por um dos solidariamente obrigados, salvo disposição de lei em contrário, aproveita aos demais.

    Inc. I do Art. 125.

    E Considera-se ocorrido o FG, relativamente a atos ou negócios jurídicos em que há condição resolutória, desde o momento de seu implemento. ❌

      Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

          (...)

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!