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GAB: D
-CTN Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
-Sobre a letra "E": Art. 117, I e II, CTN
- condição suspensiva --> desde o momento de seu implemento;
- condição resolutória--> desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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a) Norma legal que modifica o prazo de recolhimento de obrigação tributária encontra-se sujeita ao princípio da anterioridade. = NORMA QUE ALTERA PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO NÃO SE SUJEITA À ANTERIORIDADE
N) A obrigação tributária principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária. = O CORRETO É O CONTRÁRIO
C) De acordo com a chamada norma geral antielisiva, cuja constitucionalidade é objeto de questão no Supremo Tribunal Federal, é vedado à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
D) O pagamento do tributo efetuado por um dos solidariamente obrigados, salvo disposição de lei em contrário, aproveita aos demais. = GAB.
E) Considera-se ocorrido o fato gerador, relativamente a atos ou negócios jurídicos em que há condição resolutória, desde o momento de seu implemento. = utilizo o mesmo comentário da @EUPROCURADORA
condição suspensiva --> desde o momento de seu implemento;
condição resolutória--> desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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Item A: Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Item B: CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Item C: CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Item D: CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Item E: CTN, Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
BONS ESTUDOS!
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gab. D
Fonte: CTN e SV
A Norma legal que modifica o prazo de recolhimento de obrigação tributária encontra-se sujeita ao princípio da anterioridade. ❌
SV 50: Norma legal q altera o pzo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
B A obrigação tributária principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária. ❌
A banca trocou principal por acessória e vice-versa.
Art. 113. (...)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
C De acordo com a chamada norma geral antielisiva, cuja constitucionalidade é objeto de questão no STF, é vedado à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. ❌
Art. 116.
P. único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
D O pagamento do tributo efetuado por um dos solidariamente obrigados, salvo disposição de lei em contrário, aproveita aos demais. ✅
Inc. I do Art. 125.
E Considera-se ocorrido o FG, relativamente a atos ou negócios jurídicos em que há condição resolutória, desde o momento de seu implemento. ❌
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...)
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!