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STJ, Súmula 559 Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
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1. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito. = CORRETO
2. Ainda que se presuma irregularmente dissolvida a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação oportuna aos órgãos competentes, é ilegal o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. = ERRADO, pois a dissolução irregular da empresa gera, automaticamente, responsabilidade tributária de terceiros por irregularidade.
3. A Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. = ERRADO, pois é perfeitmente admissível.
4. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. = CERTO
GAB : B.
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Item 1: STJ, Súmula 559 Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Item 2: Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Item 3: Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Item 4: Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Bons estudos!
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GABARITO: B (itens 1 e 4 corretos)
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SObre item 3, errado com base na súmula 406 do STJ:
Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório
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Razão de ser da súmula é simples, precatório é equivalente a "Direito de crédito", ocupando o último lugar na lista de preferência de bens penhoráveis do ART. 11 da LEF.