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Gabarito: D.
Enunciado 23 do Conselho de Justiça Federal: "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana."
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A alternativa A está errada, pois a boa-fé objetiva, na verdade, estabelece um modelo de conduta aos contratantes, segundo o qual eles devem portar-se desde o momento prévio à contratação, impedindo, por exemplo, o apelo a cláusulas abusivas não previstas, letras miúdas, redação confusa, erros propositais etc.
A alternativa B está errada, pois ainda que a Lei 13.784/2019 tenha limitado a possibilidade de revisão contratual aos casos excepcionais, não houve vedação quanto a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário. Eis o que se depreende pelo expresso no art. 421-A, inc. III, do CC/2002: “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.
A alternativa C está errada, pois o exame da boa-fé objetiva deve ocorrer em todas as fases do processo, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 422 do CC/2002: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A alternativa D está certa, conforme dicção do art. 421 do CC/2002: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
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BOA-FÉ OBJETIVA - O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte.
Nesse sentido, a boa-fé objetiva pressupõe: (i) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (ii) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (iii) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume 4. Contratos. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2015).
Enunciado 26 das Jornadas de Direito Civil: “A boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio.”
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Apenas a título de complemento, quando a letra B:
A autonomia da vontade “é o princípio pelo qual o agente tem a possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos”. Já a autonomia privada é o “poder que o particular tem de criar, nos limites legais, normas jurídicas”.
*Ao Poder Judiciário não é vedado rever cláusulas de contratos civis e empresariais. Contudo, há situações em que se assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Como é o caso abaixo:
"... a mera dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na “economia do contrato”.
No mesmo sentido: A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1611717/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2020.
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Estou chocada o quanto essa prova do TJMG para magistrado estava muito mais fácil que várias provas de analista por ai, o que será que deu na FGV nessa prova? hahaha
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AUTONOMIA PRIVADA (noção objetiva/concreta/real): poder que os particulares têm de regular as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. (≠ superada noção de Autonomia da vontade: conotação subjetiva, psicológica)
À luz da personalização do Direito Privado, pode-se afirmar que a autonomia não é da vontade, mas da pessoa humana. O contrato de hoje é constituído por uma soma de fatores, e não mais somente pela vontade pura dos contratantes, delineando-se o conceito de autonomia privada, pois outros elementos de cunho particular irão influenciar o conteúdo do negócio jurídico patrimonial. Na formação do contrato muitas vezes se percebe a imposição de cláusulas pela lei ou pelo Estado (dirigismo contratual).
Qual a importância da substituição do termo autonomia da vontade por autonomia privada? Reconhecimento de que outros fatores influenciam e limitam o negócio jurídico, afastando-se da ideia do prevalecimento absoluto da vontade. Dentre elas, aponta-se a relativização do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda Por fim, em situações de dúvida entre a proteção da liberdade da pessoa humana e os interesses patrimoniais, o direito existencial prevalece sobre o patrimonial.