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Problema é fazer essa conta na hora da prova. Esquema é simplificar como o professor fez
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I - Errado - Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados ( não há previsão de independentemente de suas finalidades estatutárias)
II - Certo - O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93). (REsp 1681690 e 1682863)
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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
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Questão anulável. Não há resposta correta.
I. INCORRETA. Lei nº 12.016/19, art. 21: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
II. CORRETA. O STF firmou o entendimento de que “o Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença” (Info 911), sendo que ainda que a ação contenha beneficiários individualizados , a ação tem o objetivo de alcançar todos os que estejam acometidos da doença e não tenham condições de satisfazer o custo dos remédio.
III. INCORRETA. A legitimidade ativa para a ação popular é exclusiva do cidadão, e que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, conforme preconizam o art. 5º, LXXIII, da CF/88, e o art. 1º da Lei Federal nº 4.717/1965. Inclusive, em reforço à legitimidade ativa exclusiva do cidadão, o Enunciado nº 365 da Súmula do STF estabelece que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular. Nos termos do § 4º do art. 6º da Lei, o MP, em princípio, atuará apenas como fiscal do direito (custos juris), “cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores”. Sem embargo, consoante o art. 9º da Lei, o MP poderá prosseguir na ação, assumindo seu polo ativo, se o autor-cidadão abandoná-la ou dela desistir. Veja, portanto, que o MP jamais poderá propor a ação popular. Diferentemente, em caso de lesão ou risco de lesão ao patrimônio público (não apenas ao erário), material e/ou imaterial, caberá ao MP manejar ação civil pública.
Fonte: MEGE - https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/02/TJ-MG-Prova-comentada-2022-PROVA-OBJETIVA-COMENTADA.pdf
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Gabarito D
I - Errado - Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados ( não há previsão de independentemente de suas finalidades estatutárias)
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I. O mandado de segurança coletivo só pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, independentemente de suas finalidades estatutárias.
Erro em vermelho. A exigência é a de que a Associação esteja em funcionamento há pelo menos 1 ano, e não há mais de um ano, ou seja, se ela contar com exatamente 1 ano de funcionamento já cumprirá o requisito exigido.
Sem contar o outro erro já apontado pelos colegas: Não há previsão de independentemente de suas finalidades estatutárias
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Gab: D
II. CORRETA. O STF firmou o entendimento de que “o Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença” (Info 911), sendo que ainda que a ação contenha beneficiários individualizados , a ação tem o objetivo de alcançar todos os que estejam acometidos da doença e não tenham condições de satisfazer o custo dos remédio.
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Valha-me Deus! A ação popular é de legitimidade do cidadão, o MP toma à frente quando ocorre abandono injustificado, mas dizer que tem Legitimidade é de sangrar os olhos. Que Deus nos guarde da FGV!
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Gabarito: D.
ITEM I. Errado. Art. 21 da Lei 12.016/2009. A organização sindical, entidade de classe ou associação, legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
ITEM II. Correto.
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).
Execução: Art. 515, inciso I, CPC.
ITEM III. Correto. Sugiro a leitura da ementa e voto do REsp nº 401.964 - RO, que evidencia tal possibilidade:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
[...]
4. O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).
5. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
6. Em consequência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).
7. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
[...]
10. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
[...]
14. A moralidade administrativa e seus desvios, com consequências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos.
[...]
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Tenho vergonha de dizer que acertei essa questão aqui no QC (não fiz esse concurso).
MP não tem legitimidade para propor ação popular, salvo prosseguir como autor superveniente.
Mas, sabendo as outras alternativas dá para responder.
I. O mandado de segurança coletivo só pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, independentemente de suas finalidades estatutárias. (depende das finalidades estatutárias, vide parte final do caput do art. 21).
II. Na ação civil pública relativa a uso de medicamentos, ajuizada pelo Ministério Público em defesa de interesse homogêneo indisponível, a procedência do pedido alcança todos os titulares dos direitos reconhecidos e permite a execução nos próprios autos. (Está correta).
Sabendo que a I está errada e a II correta só sobra a alternativa "D".
Agora eu quero ver, alguém no exame oral ou na segunda fase (ou mesmo no dia-a-dia), sustentar a posição adotada nessa questão.
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II. Na ação civil pública relativa a uso de medicamentos, ajuizada pelo Ministério Público em defesa de interesse homogêneo indisponível, a procedência do pedido alcança todos os titulares dos direitos reconhecidos e permite a execução nos próprios autos (???????).
Liquidação imprópria com prova por cada beneficiado nos próprios autos? Não fica uma zona isso?
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Súmula 329/STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
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Sentimento de raiva...ódio...repulsa ..e por aí vai ...em relação a essa banca!!!!!
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Complementando:
A ação popular, que remonta desde o Direito Romano, é um remédio que está à disposição de qualquer cidadão que possui uma envergadura constitucional e tem o objetivo de fazer a preservação do patrimônio público na sua dimensão material (econômica) ou na sua dimensão imaterial (valores não econômicos) – este objetivo é alcançado por qualquer cidadão que verifica que houve um ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
LEGITIMIDADE ATIVA - Quem pode ajuizar a ação popular é o cidadão, de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIII. De acordo com a lei da ação popular: Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para (...) § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Para os efeitos da ação popular, o cidadão é aquele detentor do título de eleitor, que exerce e goza dos seus direitos políticos. Inclusive, ao ajuizar a ação popular o cidadão deve acostar à petição inicial a prova do exercício dos seus direitos políticos – título de eleitor e certidão de regularidade eleitoral.
Questão: Em relação à ação popular, a Defensoria Pública: não detém legitimidade para ajuizamento desta ação constitucional, mas nada impede que atue em favor de um cidadão brasileiro, desde que este esteja no pleno gozo dos seus direitos políticos. (CORRETO)
Fonte: Gran cursos
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A primeira assertiva está errada, pois quando falamos das entidades, associações e sindicatos eles tem o que chamamos de pertinência temática, ou seja, só podem propor aquilo que é adstrito a sua finalidade.
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Sem palavras...
Se a banca é própria e a FGV só aplica, porque TODA prova pra carreira jurídica que a FGV aplica tem questões desse tipo? Os caras pegam julgados escondidos no buraco do rato, que nem o próprio tribunal sabe que existe, ou então frases isoladas e colocam na prova. Aí fala que é entendimento do STJ ou do STF. Ou então adotam entendimentos que ninguém sabe de onde saíram.
Nessa mesma prova nós aprendemos que:
1 - o preâmbulo DEVE ser considerado na interpretação da constituição;
2 - que o juiz, verificada a compatibilidade do órgão, pode emitir ordem judicial para arrancar o rim de uma pessoa;
3 - que todo tratado sobre direitos humanos ingressa em nosso ordenamento jurídico logo depois da aprovação do congresso nacional e com status de norma constitucional, independentemente do procedimento;
4 - que o MP pode ajuizar ação popular
5 - Que o estrangeiro que se naturaliza brasileiro deve ser reconhecido como estrangeiro e não como brasileiro naturalizado.
Aí você torce pra só cair letra de lei e a banca vai lá e faz o que fez em empresarial kkkk
Depois façam as questões de penal e processo penal do último concurso pra promotor do MPGO e vejam se não seguem essa mesma linha do TJMG.
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A lei é clara de que MP não propõe Ação Popular. É muito fácil ver esse comando na Lei. Desculpe minha ignorância, mas qualquer entendimento que dê ao MP a prerrogativa de propor Ação Popular é malabarismo interpretativo.
O MP já tem a ACP e algumas outras ferramentas ao seu dispor. Não precisa de Ação Popular.
Meu voto é pela simplificação. Não precisa inventar demais.
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MP TEM LEGITIMIDADE P/ AÇÃO POPULAR DESDE QUANDO? PENSEI QUE AÇÃO POPULAR VIESSE DO POVO. VIVENDO E APRENDENDO
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Gab.: D) (na minha opinião, a banca viajou)
Item I - ERRADO: Segundo o art. 21, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), o partido político e a organização sindical, entidade de classe e associação, somente podem impetrar MS coletivo se houver pertinência temática, ou seja, se estiver relacionado com as suas finalidades.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Item II - CERTO: A eficácia da decisão proferida em ACP não fica limitada ao juízo que prolatou a sentença. Os efeitos dessa decisão são erga omnes e alcançam todos os titulares do direito pleiteado, para além dos limites territoriais. (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
Item III - CERTO (?): Bom, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) é clara ao dizer que apenas os cidadãos são partes legítimas para ajuizar AP.
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...)
Ao MP incumbe acompanhar a AP proposta pelo cidadão, atuando como fiscal da Lei, não como parte.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Ao que parece, a banca adotou um posicionamento minoritário na doutrina, o que já é um absurdo:
A parte legítima para propor Ação Popular será qualquer cidadão, no entanto quando se fala em interesse da coletividade, existem posicionamentos diferentes no tocante a ser o Ministério Público também parte legítima a propor Ação popular, sendo obrigação do mesmo em buscar sanar vício quando se fala em atos que busquem a lesividade e moralidade da coletividade.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/a-legitimidade-ativa-decorrente-na-acao-popular-o-ministerio-publico-como-autor-da-acao-popular/
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Por eliminação é fácil.
O item I está errado.
independentemente de suas finalidades estatutárias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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Q ABSURDO ISSO AÍ
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A Banca cobrou conhecimento em JURISPRUDÊNCIAS DO STJ (RESP N. 706.206 STJ), que admite o MP ajuizar ação popular.
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apos tantos comentarios, qual a correta entao?
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Eu eliminei a "I" e só sobrou a D.