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ID
5637295
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil

Em 2020, o Brasil e o mundo foram assolados pela pandemia da Covid-19. Houve graves consequências econômicas, que interferiram no cumprimento dos contratos.

Sobre a possibilidade de revisão contratual, em tempos de pandemia, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • alternativa A está correta, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência concordam que a aplicação da previsão do art. 480 do CC permite que uma das partes pleiteie a redução de sua prestação ou que seja alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva do contrato. Daí, tem-se a Teoria da Imprevisão, a partir da qual se reconhece que acontecimentos supervenientes, ocorridos involuntariamente, como é o caso da pandemia da covid-19, refletem diretamente na execução do contrato, autorizando em alguns casos a sua resolução ou revisão, ajustando o pacto a essas novas e diferentes circunstâncias.

    A alternativa B está incorreta, pois como já analisado, não se presume a onerosidade excessiva, de maneira que a resolução ou revisão contratual deve ser ajustada conforme cada circunstância.

    alternativa C está incorreta, pois a proteção da cláusula pacta sunt servanda não é absoluta, uma vez que existem hipóteses de revisão e/ou extinção contratual, como é o caso por exemplo, das situações que se encaixam da chamada Teoria da Imprevisão.

    alternativa D está incorreta, pois assim como a cláusula pacta sunt servanda não é absoluta, também não o é a cláusula rebus sic standibus. Como já analisado na alternativa A, sua aplicação depende da análise de cada caso concreto,

  • Gabarito: A

    Ver art. 478 do Código Civil:

    "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar EXCESSIVAMENTE ONEROSA, com EXTREMA VANTAGEM para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

  • Lembrar que o CDC, de forma diversa do CC, adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, a qual dispensa a demonstração de imprevisibilidade do fato para a revisão; ou seja, basta demonstrar a onerosidade excessiva por uma das partes, mesmo que o fato seja previsível. Cabe reiterar que o CC adotou a teoria da imprevisão.

  • Falou em caráter ABSOLUTO já desconfia, nada é absoluto nessa vida.

  • RJET:

    Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos. 

    Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário

    Tartuce sobre o RJET: a pandemia até pode ser tida como força maior, um evento previsível, mas inevitável. Todavia, não pode servir, por si só, como panaceia a fundamentar uma moratória ampla e generalizada, sem fundamentação, a colocar em descrédito todo o sistema jurídico. Assim, para que caiba a alegação do que consta do art. 393 do Código Civil, a crise deve trazer consequências graves e específicas para o contrato. Ademais, deve-se privilegiar a revisão = extinção só como ultima ratio (p. da conservação dos nj e função social dos pactos)