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Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Nem mesmo a culpa da vítima tem o condão de afastar a indenização do DPVAT.
Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do “prêmio”) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar. Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa do causador do acidente.
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A primeira afirmação é falsa, pois a contratação do seguro DPVAT não é facultativa, o pagamento deve ser feito obrigatoriamente, à seguradora líder dos consórcios especificados pela Resolução CNSP nº 273, de 2012. Eis o que dita o art. 2º, §1º, da Resolução: “§ 1º O proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito, deve pagar o Seguro DPVAT à seguradora líder dos consórcios de que tratam esta Resolução”.
A segunda afirmativa é falsa, pois o enunciado da Súmula não especifica a quantidade de prestações inadimplidas: “Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
A terceira afirmativa é verdadeira, conforme é possível depreender pelo expresso no §1º, do art. 12, da Resolução CNSP nº 273, de 2012: “§ 1º Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada”.
A quarta afirmativa é falsa, pois contraria o disposto no parágrafo único do art. 788 do CC/2002: “Art. 788. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório”.
Assim, está certa a afirmativa B.
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A primeira e a terceira assertivas são neutras, pois em todas as alternativas só existe uma opção. Veja que a primeira alternativa está falsa em todas as alternativas. A terceira assertiva está verdadeira em todas as assertivas. Então só precisamos analisar a segunda e a quarta assertiva.
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GAB: B
I. ERRADO – é seguro de contratação obrigatória. Deve ser contratado obrigatoriamente c/ SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT e não com uma seguradora de livre escolha.
II. ERRADO – STJ SUM 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização
III. CERTO – CC Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios (EX.DPVAT), a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado
IV. ERRADO – CC ART. 788 Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador NÃO poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
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A A atual responsável pela administração do Seguro DPVAT é a Seguradora Líder-DPVAT, que tem o objetivo de assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT.
B A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
C Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.
D Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório”.
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DPVAT - alguns apontamentoos
• O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).Por essa razão, o STJ cancelou a súmula 470 (REsp 858.056/GO).
Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
• Prazo para a ação de indenização DPVAT: Três anos.
• Início do prazo em caso de invalidez permanente: data do laudo médico (regra geral).
• Exceções: o prazo prescricional se inicia mesmo sem ter sido feito laudo médico se a invalidez permanente for notória (ex: acidente no qual a vítima teve amputada suas duas pernas); ou se o conhecimento anterior resultar comprovado na fase de instrução.
Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.388.030-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/8/2014 (Info 555).
Súmula 257-STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Consoante entendimento do STJ, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro” (EDcl no REsp 1.198.490/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 04/11/2011).
Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?
a) no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima);
b) no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima);
c) no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso à cada vítima.
A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, II, prevê que a indenização no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, mas não estabeleceu critérios para se graduar essa quantia. Em outras palavras, nem toda invalidez irá gerar o pagamento do valor máximo, mas, por outro lado, a legislação não forneceu parâmetros para se escalonar essa indenização.
O STJ afirmou que o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente apurada.
Fonte DOD