SóProvas


ID
5637304
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil

Sobre responsabilidade civil, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) Após o incremento da responsabilidade civil objetiva, ao longo do século XX, as novas concepções de “autonomia privada” e “segurança jurídica”, no início do século XXI, eliminaram muitas hipóteses de responsabilidade civil sem culpa do cenário jurídico brasileiro.

( ) Até mesmo na ocorrência de dano ambiental, onde a responsabilidade civil é regida pela teoria do risco integral, a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva.

( ) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo, inseridas no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se aplica, na hipótese, a responsabilidade objetiva, prevista no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ademais, não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo a fiscalização prévia dos conteúdos postados.

( ) Para prevenir a proliferação de pedidos indenizatórios (apelidada de “indústria do erro médico”), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda a mitigação do dever de informação ao paciente (“consentimento informado”), sobretudo quando se tratar de caso cientificamente complexo.

As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D, tentei comentar as alternativas mais deu erro.

  • Errei essa questão e não tive a justificativa para o gabarito.. inclusive nessa assertiva sobre o dano ambiental e risco integral, a ausência de nexo não retira a responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência abaixo. Se alguém souber os parâmetros da banca ficarei agradecida.

    (?) Até mesmo na ocorrência de dano ambiental, onde a responsabilidade civil é regida pela teoria do risco integral, a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva.

    RISCO INTEGRAL – modalidade extremada que reconhece o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal, bastando para tanto a existência do dano. Hipótese de CAUSALIDADE PURA.

    “Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

    Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

    O cerne da controvérsia é definir se as empresas adquirentes da carga do navio Vicuña podem ser consideradas responsáveis pelo dano ambiental e, consequentemente, por danos extrapatrimoniais alegadamente suportados por terceiros (pescadores profissionais que se viram impedidos temporariamente de exercer seu labor), em decorrência da explosão da referida embarcação na baía de Paranaguá em 15/11/04. De pronto, cumpre destacar a remansosa jurisprudência desta Corte no sentido de que, em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador. Nesse ponto, em apertada síntese, constata-se que as empresas requeridas são meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não respondendo, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) alegadamente suportados por pescadores profissionais em virtude da proibição temporária da pesca na região atingida pela contaminação ambiental decorrente da explosão, em 15/11/04, da referida embarcação. Isso porque, não sendo as adquirentes da carga do referido navio responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de indiretamente responsável pelo dano ambiental - caso restasse demonstrada (i) a existência de comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade ou (iii) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada. Sendo certo que nenhuma das mencionadas situações se verificou, afasta-se o dever de indenizar, por ausência do nexo causal imprescindível à sua configuração. REsp 1.602.106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017

  • Informativos do STJ a respeito de responsabilidade civil dos provedores

    • O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Info. 719.

    • Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo. Info. 719.

    • Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas. O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail NÃO PODE ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker. Info. 719.

    • Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida. Os provedores são obrigados a guardar os DADOS PESSOAIS do usuário? • Provedores de CONEXÃO à internet: SIM (devem guardar os dados pessoais). • Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP). Info. 720.

    • Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais. Info. 721.

    • O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação. Info. 720.

    • Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial. Info. 723.

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO D: F V V F

    (F) eliminaram muitas hipóteses de responsabilidade civil sem culpa do cenário jurídico brasileiro.

    FALSO - Na verdade no século XXI em especial com o CC de 2002 incrementou-se a figura da responsabilidade objetiva, abandonando alguns modelos de culpa presumida da codificação anterior, principalmente pelo atual estágio da nossa sociedade, a chamada sociedade de risco. Silvio Venosa afirma que: A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. há importante inovação no novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    (V) Até mesmo na ocorrência de dano ambiental, onde a responsabilidade civil é regida pela teoria do risco integral, a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva. VERDADEIRO - Em outras palavras, a aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime o autor da ação de indenização do seu ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.210.071/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/5/2015.

    (V) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo, inseridas no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se aplica, na hipótese, a responsabilidade objetiva, prevista no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ademais, não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo a fiscalização prévia dos conteúdos postados. VERDADEIRO - No que se refere aos provedores de aplicação de internet, não se aplica a tese da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927 do CC/2002, mas sim a responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo - como ficou configurado na hipótese -, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano. REsp 1738628/SE

    (F) Para prevenir a proliferação de pedidos indenizatórios (apelidada de “indústria do erro médico”), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda a mitigação do dever de informação ao paciente (“consentimento informado”), sobretudo quando se tratar de caso cientificamente complexo. FALSO - A inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual. O médico deverá ser condenado indenizar danos morais ao paciente que teve sequelas em virtude de complicações da cirurgia caso ele ñ tenha informado os riscos do procedimento.

  • A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E A IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE

    1. A teoria do risco integral é, de fato, mais rígida na imputação da responsabilidade, impondo uma inflexível estrutura da atribuição do dever de indenizar com o objetivo de assegurar a reparação do dano. Com efeito, se é certo que o objetivo da responsabilidade objetiva não é discutir o mérito da culpa, como ocorre na responsabilidade subjetiva, mas garantir o ressarcimento de uma certa ordem de lesões, a reparação do dano na teoria do risco integral conta com ainda maior proteção pela impossibilidade de o responsável arguir causas excludentes da responsabilidade. Com efeito, na responsabilidade objetiva da teoria do risco integral, não há sequer necessidade de se cogitar acerca da possibilidade ou não do cumprimento de um dever jurídico ou se o risco se encontra ou não dentro da esfera de previsibilidade e evitabilidade do gestor de uma atividade (fortuito interno ou externo), pois, para a imputação do dever de indenizar, “qualquer fato, culposo ou não culposo, deve impor ao agente a reparação desde que cause um dano”, ou seja, “não [se] cogita de indagar como ou porque ocorreu o dano [sendo] suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização” (PEREIRA, Caio Mário da Silva; TEPEDINO, Gustavo. Responsabilidade Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 339). De fato, segundo esclarece a doutrina, “os adeptos da teoria do risco integral entendem que este pressuposto [o nexo causal] é dispensável, posto que [sic] o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, não importando se há ou não nexo causal entre a conduta e o dano” (MUNIZ, Luciana Rocha Melo. A responsabilidade objetiva no código civil. Revista da Esmese, Aracaju, n. 11, p. 29-71, 2008). Essa é a disciplina aplicável aos danos ambientais, por força do princípio do poluidor-pagador.
    2.  O nexo de vinculação decorre, de fato, do exercício da atividade de risco ambiental, razão pela qual, “aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.” (EDcl no REsp 1346430/PR, Quarta Turma, DJe 14/02/2013).

    Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    #OBS: Não tem como justificar com o julgado do caso do "navio Vicuña" (STJ - Info 615), pois, de fato, na situação houve ausência de nexo causal (as empresas rés eram meras adquirentes); se a ação fosse contra a empresa que contratou/pagou o frete marítimo ou a que executou o serviço, penso que haveria o nexo causal.

  • Então... Pra mim a segunda assertiva está errada.

    Em casos de danos ambientais o STJ tem aceitado a responsabilização civil ambiental independentemente da presença do nexo causal, é o que acontece, por exemplo, na reparação civil por danos ambientais pelas obrigações propter rem, que, inclusive, foi positivado no Código Florestal nos artigos 7º, § 2º e 66, § 1º:

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    [...]

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    § 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Do mesmo jeito já foi decidido pelo STJ, no REsp 1.056.540:

    E ainda se tem a Súmula 623/STJ, que possibilita a cobrança do dano ambiental do atual proprietário do imóvel ou do antigo, mesmo que aquele não tenha efetivamente causado o dano, inexistindo, portanto, nexo causal entre o dano e sua conduta.

    Talvez tenha lembrado da exceção e marcado a questão como Falsa, mas fica a reflexão

  • A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 438)

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)

    A teoria do risco integral afasta a aplicação das excludentes de responsabilidade civil, sendo o tema inclusive objeto de repercussão geral pelo STJ.

    O caso do navio Vicuña trata de outra questão. Lá o STJ entendeu que não seria possível responsabilizar os adquirentes de uma substância química, pois não eram eles que transportavam tal substância, nem tampouco foi a dita empresa que contratou o transporte.

    Merece anulação a questão.

  • B A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.

    C A relação da Google® com seus usuários é uma relação de consumo, mesmo sendo gratuita. A Google® não responde objetivamente pelos danos morais causados por mensagens ofensivas publicadas pelos usuários do Orkut®.Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários. STJ. 3ª Turma. REsp 1306066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012

    D “O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.

  • t. da CULPA: REGRA desde a Lex Aquilia de Damno, Séc III a.c: excepcionada no BR pela t. do RISCO

    a.RISCO CRIADO: agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa (ex: defenestramento)

    b.RISCO DA ATIVIDADE/PROFISSIONAL: atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, pú: Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei, ou qdo a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os dirs d outrem.

    Ex: Falecimento de advogado nas dependências do fórum. Morte causada por disparos de arma de fogo efetuados por réu em ação criminal .Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, Pú, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva. (info 674)

    c. RISCO-PROVEITO: o agente retira um proveito do risco criado por sua atividade lucrativa (CDC + CC art. 931)

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • sobre o item III - VERDADEIRO

    [...] 1. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se lhe é aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo. 2. A responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita da ora agravada capaz de ensejar a sua responsabilização, pois a empresa retirou da internet as imagens/mensagens ofensivas em 3 (três) dias, assim que foi notificada, não merece reforma o acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1507782/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)