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CORRETA: LETRA A
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
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gabarito letra A
(A) CORRETA. A alternativa encontra-se correta nos termos do disposto no §2º, inciso VI, do art. 69 do CPC/2015. Art. 69, §2º, VI, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: VI - a centralização de processos repetitivos; (B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois a doutrina majoritária entende que, em razão do princípio da indelegabilidade, a cooperação jurídica nacional não autoriza atos relacionado ao julgamento do mérito.
(C) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista o disposto no art. 69, caput, do CPC/2015 que prevê que o pedido de cooperação jurisdicional prescinde de forma específica, trazendo, inclusive, formas diversas da carta precatória em que este pedido pode ser executado. Desse modo, o pedido de cooperação jurisdicional nacional independe da expedição de carta precatória. Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
(D) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois o art. 68 do CPC/2015 estabelece que a cooperação entre os juízes será realizada mediante pedido. Art. 68 CPC/2015 - Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
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Não vejo erro na alternativa B, tendo em vista que o art. 69§2, VII permite a execução de decisão jurisdicional, abarcando, assim, atos de julgamento de mérito.