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GABARITO LETRA A
(A) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, uma vez que a questão retrata caso que se enquadra em uma das hipóteses de remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista se tratar de decisão proferida contra o Estado em valor acima de 500 salários mínimos e não se tratar de decisão fundamentada em precedente vinculante, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de exceção ao instituto da remessa necessária previstas no §3º, inciso II, e § 4º, do art. 496 do CPC/2015. Art. 496 CPC/2015 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
(B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois o caso em análise se enquadra em uma das hipóteses de remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista se tratar de decisão proferida contra o Estado em valor acima de 500 salários mínimos e não se tratar de decisão fundamentada em precedente vinculante, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de exceção ao instituto da remessa necessária previstas no §3º, inciso II, e § 4º, do art. 496 do CPC/2015. Art. 496 CPC/2015 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença;
(C) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que o instituto da remessa voluntária ocorre apenas quando não interposta a apelação no prazo legal, conforme prevê o art. 496, §1º, do CPC/2015.
(D) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, visto que conforme disposto no §1º do art. 496 do CPC/2015, o juiz só ordenará a remessa necessária caso não haja a interposição de apelação voluntária por parte da Fazenda Pública, sendo nesse caso remetidos os autos ao respectivo tribunal sem a imposição pelo juiz de apresentação de apelação voluntária pela Fazenda Pública.
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
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REMESSA NECESSÁRIA
-União: a partir de R$1.212.000,00
-Estados/DF e capitais a partir de R$ 606.000,00
-Municípios não capitais: a partir de R$ 121.200,00
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.