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Gabarito: D
Art. 910, CPC: Na execução fundada em título extra, a Fazenda será citada para opor embargos em 30 dias.
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gabarito letra D
A questão exigia do candidato o conhecimento acerca do processo de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública. Nos termos do disposto no art. 910, caput, do CPC/2015, na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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À título de complementação...
Os bens públicos, ou seja, aqueles pertencentes à União, Estado e Município, são legalmente impenhoráveis. Desta forma, a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente, não admite penhora e expropriação, conforme disposição do artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal.
ART. 910. NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A FAZENDA PÚBLICA SERÁ CITADA PARA OPOR EMBARGOS EM 30 (TRINTA) DIAS. Inicialmente, observamos que esse procedimento apenas será aplicado no caso em que o exequente possui título extrajudicial (reconhecido em lei como tal) cujo devedor seja a fazenda pública.
VEJA ESQUEMA:
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Dicas para questões que envolvem execução e Fazenda Pública:
1) Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de serem dados em garantia, portanto não é possível o pedido de penhora, expropriação, entre outros;
2) Os embargos serão de 30 dias (atendendo a prerrogativa dos prazos em dobro para a Fazenda Pública);
3) Não se aplica a multa contra a Fazenda Pública, em sede de execução;
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NÃO CONFUNDIR
a. LIQUIDAÇÃO
a.1.por ARBITRAMENTO: o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar
1.2. PROCEDIMENTO COMUM: o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias
b. CUMPRIMENTO de SENTENÇA
b.1. PAGAMENTO de QUANTIA: a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias
b.2. ALIMENTO: , a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito
b.3. PAGAMENTO de QUANTIA pela FAZENDA PÚBLICA: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução
b.3. OBRIGAÇÃO de FAZER, NÃO FAZER e DAR COISA CERTA: OK de ofício +determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
c. EXECUÇÃO
c.1. ENTREGA de COISA: O devedor será citado para, em 15 dias, satisfazer a obrigação.
c.2. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER: o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
c.3. OBRIGAÇÕES DE FAZER: o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
c.4. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER: Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
c.5. QUANTIA CERTA: O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
c.6. FAZENDA PÚBLICA: a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias
c.7. ALIMENTOS: o juiz mandará citar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso,
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Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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Gabarito D.
Além dos bens públicos serem inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de penhora, os recursos públicos devem ser aplicados, de conformidade com LDO e LOA. Portanto, eventual incursão do Poder Judiciário nas verbas públicas é medida excepcional e pode se apresentar como lesão à independência dos poderes (CF, art. 2º).
A aplicação de receitas públicas é definida pelo Chefe do Poder Executivo, que deve perseguir o interesse público (CF, art. 37, caput).
Por isso, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser realizado pelo sistema constitucional de precatórios (CF, 100). Espécie de fila para pagamento dos créditos judiciais, sendo que em 1º lugar são pagos créditos alimentares de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves, no importe de até 3 vezes o valor atribuído às requisições de pequeno valor (superpreferência); em 2ª lugar são pagos os créditos alimentares de pessoas que não sejam idosas, com deficiência ou com doença grave; 3º lugar créditos não alimentares.
o regime de precatório também concretiza o princípio da igualdade, vedando designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Diante disso, o legislador harmonizou no art. 910, CPC, o direito ao contraditório, na hipótese de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, e o regime de precatórios. A Fazenda poderá se opor meritoriamente à execução por meio de Embargos à Execução, ação de conhecimento (cognitiva) e incidental à execução, no prazo de 30 dias a partir de sua citação.
Caso não sejam apresentados embargos à execução ou eles sejam rejeitados em decisão transitada julgado, será expedido o precatório ou requisição de pequeno valor, nos moldes do art. 910, CPC e 100, CF.
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A Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Mas o credor é obrigado a pedir expressamente isso?
Se sim, onde está a previsão legal para isso?