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ID
5637352
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

Indústrias do Morro S/A fabrica veículos de tração humana (carrinhos de mão) e, no manual de instruções, deixou de inserir o limite máximo de peso que pode ser transportado com segurança. Renato, pedreiro e fisicamente muito forte, comprou o produto e estava transportando grande volume de pedras para edificar um muro. Durante o trajeto, o carrinho não suportou a carga e teve o eixo da roda partido. Em consequência, a carga caiu sobre o pé de Renato, fraturando vários ossos. Proposta ação de indenização contra a fornecedora, ela contestou a ação e alegou que não havia necessidade da informação porque qualquer pessoa com o mínimo de bom senso tem noção de limite de peso que pode ser transportado.

A alegação da fornecedora

Alternativas
Comentários
  • O Código de Defesa do Consumidor, notadamente no artigo 8°, assim pontua:

    "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".

    Isto posto, o gabarito da questão é B.

  • GABARITO LETRA B

    Tratando-se de situação que causou dano ao consumidor Renato, que teve atingida sua incolumidade física, trata-se de fato/defeito do produto, que, como tal, atrai as disposições do art. 12 do CDC. De acordo com o referido dispositivo, também gera a responsabilização objetiva do fabricante a inexistência de informações adequadas e suficientes sobre a utilização e riscos do produto. Desse modo, ao não divulgar adequadamente o peso máximo suportado pelo produto (carrinho de mão), Indústria do Morro S/A incorreu em falha de comunicação e fato do produto, não podendo ser acolhida sua alegação. 

  • É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.”

    , 07072753420178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.

  •     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

              III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  (TJPA-2009) (TJPR-2012) (MPSC-2016) (MPRO-2017) 

    O STJ, ao se pronunciar sobre o tema, dispôs expressamente que "o dever de informação exige comportamento positivo e ativo, pois o CDC afasta a regra do caveat emptor e não aceita que o silêncio equivalha à informação, caracterizando-o, ao contrário, como patologia repreensível, que só é relevante em desfavor do fornecedor, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão, punida civil, administrativa e criminalmente no CDC. Comportamento positivo e ativo quer dizer que o microssistema de proteção do consumidor não se coaduna com meia-informação, semi-informação, proto-informação ou informação parcial, qualquer que seja o termo que se escolha. Informação ou é prestada de forma completa, ou não é informação no sentido jurídico (e prático) que lhe atribui o CDC." (vide REsp nº 586.316/MG) 

  • Esse é o tipo de informação que o Consumidor não olha, mas deve sempre está presente no manual! kkkk

  • "O dever de informação exige comportamento positivo e ativo do fornecedor. Isso porque o CDC rechaça a chamada regra caveat emptor* e também não aceita que o silêncio equivalha à informação. Ao contrário. O silêncio é considerado como “patologia repreensível”, sendo interpretado em desfavor do fornecedor [...]

    * Caveat emptor

    Caveat emptor é uma locução em latim que, se traduzida literalmente, seria algo como “comprador, tome seus cuidados”.

    A regra do caveat emptor significa que o cliente (o comprador ou tomador de serviços) é quem deve tomar os cuidados de se informar no momento da contratação para se resguardar de eventuais danos. Assim, o cliente que teria o ônus de perguntar tudo do fornecedor e, se ele não perguntasse, teria que arcar com as consequências disso.

    O CDC não aceita essa regra do caveat emptor. O CDC afirma que o consumidor tem o direito de ser informado:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

     

    Isso significa que o fornecedor tem o dever de informação, ou seja, o CDC exige um comportamento positivo e ativo do fornecedor de explicar o produto ou serviço ao consumidor, mesmo que não tenha sido provocado."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/03/2022