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GABARITO: D
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
I.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
II.
Art. 2º, § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
III.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
IV.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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ASSERTIVA: IV. Dentre os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante estão o Defensor Público Geral da União, confederação sindical e deputados estaduais.
LEI 11.417/2006: Art. 3º IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
CONCLUSÃO: Para FGV, mais de um deputado estadual, reunidos, já podem pedir revisão, não precisam esse deputados ser da mesa da Assembleia. Eis a "jurisprudência" da FGV.
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FGV boçal como sempre, um desserviço à sociedade.
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gabarito letra D
I – INCORRETO. Art. 103-A, CF/88. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
II – CORRETO. Art. 103-A, § 1º, CF/88. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
III – CORRETO. Art. 103-A, § 3º, CF/88. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
IV – CORRETO. Apesar de ter sido considerado correto pela banca, a assertiva conta com um erro crasso. Referido item informa que deputados estaduais possuem legitimidade para propor edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante, entretanto não é o que nos diz a legislação de regência, vejamos: (LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.) Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: VI - o Defensor Público-Geral da União; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Observe que o deputado estadual não detém, isoladamente, tal legitimidade, cabendo apenas à mesa da assembleia legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal para propor edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante. A questão merece anulação por considerar correto item contrário à legislação de regência.
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lamentável
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Deus de misericórdia!
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Gente, socorro... alguém me diz que essa questão foi anulada..
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Esse gabarito ainda é preliminar, né?
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Acredito que o gabarito vai mudar para "B"!
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Gente, pelo amor de deus, alguém precisa fazer alguma coisa em relação à FGV kkkk
Eles estão sendo contratados a rodo pelos órgãos e adotam cada entendimento do tipo "errei, logo acertei".
Eu achei que o show de horrores tinha se limitado ao concurso do MPGO. Quem quiser ver a bagaceira, responda as questões de penal e processo penal. Mas pelo visto não.
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Manxs, quero saber qual o fundamento dessa IV. Tô passada.
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Gente, a FGV só ORGANIZOU essa prova. Os Des. do TJMG elaboraram a prova. É banca própria.
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A posição majoritária do STF- Teoria da Irrelevância Jurídica (preâmbulo é irrelevante juridicamente).
Ocorre que, na ADI 2649, o STF adotou a Teoria da Relevância Jurídica Indireta/Mediata (o preâmbulo pode ser usado para interpretar normas da CF).
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Desde quando Mesa de Assembleia Legislativa é a mesma coisa que Deputados Estaduais?????
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Errei, mas acho que a consideração da assertiva IV como correta tem mais a ver com a língua portuguesa que a FGV costuma cobrar do que com o conteúdo jurídico em sim. Ao usar "dentre", teoricamente, daria para entender "qualquer coisa naquele conjunto". Se usassem "entre" teria que ser "uma coisa ou outra"
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pior banca do mundo
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Deveriam ter anulado essa questão!!!!