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ID
5637445
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Sobre os efeitos da súmula vinculante publicada pelo Supremo Tribunal Federal, analise as afirmativas a seguir.

I. A partir da publicação na imprensa oficial de súmula vinculante, após decisão de dois terços dos membros da Suprema Corte, os demais órgãos do judiciário deverão observar sua aplicação, salvo as esferas administrativas direta e indireta.

II. As decisões judiciais em desconformidade com a súmula vinculante poderão ser objeto de reclamação. A súmula terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgão judiciário ou entre esse e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

III. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

IV. Dentre os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante estão o Defensor Público Geral da União, confederação sindical e deputados estaduais.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    I.

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    II.

    Art. 2º, § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    III.

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    IV.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • ASSERTIVA: IV. Dentre os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante estão o Defensor Público Geral da União, confederação sindical e deputados estaduais.

    LEI 11.417/2006: Art. 3º IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    CONCLUSÃO: Para FGV, mais de um deputado estadual, reunidos, já podem pedir revisão, não precisam esse deputados ser da mesa da Assembleia. Eis a "jurisprudência" da FGV.

  • FGV boçal como sempre, um desserviço à sociedade.

  • gabarito letra D

    I – INCORRETO. Art. 103-A, CF/88. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    II – CORRETO. Art. 103-A, § 1º, CF/88. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    III – CORRETO. Art. 103-A, § 3º, CF/88. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    IV – CORRETO. Apesar de ter sido considerado correto pela banca, a assertiva conta com um erro crasso. Referido item informa que deputados estaduais possuem legitimidade para propor edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante, entretanto não é o que nos diz a legislação de regência, vejamos: (LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.) Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: VI - o Defensor Público-Geral da União; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Observe que o deputado estadual não detém, isoladamente, tal legitimidade, cabendo apenas à mesa da assembleia legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal para propor edição, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante. A questão merece anulação por considerar correto item contrário à legislação de regência. 

  • lamentável

  • Deus de misericórdia!
  • Gente, socorro... alguém me diz que essa questão foi anulada..

  • Esse gabarito ainda é preliminar, né?
  • Acredito que o gabarito vai mudar para "B"!

  • Gente, pelo amor de deus, alguém precisa fazer alguma coisa em relação à FGV kkkk

    Eles estão sendo contratados a rodo pelos órgãos e adotam cada entendimento do tipo "errei, logo acertei".

    Eu achei que o show de horrores tinha se limitado ao concurso do MPGO. Quem quiser ver a bagaceira, responda as questões de penal e processo penal. Mas pelo visto não.

  • Manxs, quero saber qual o fundamento dessa IV. Tô passada.
  • Gente, a FGV só ORGANIZOU essa prova. Os Des. do TJMG elaboraram a prova. É banca própria.

  • A posição majoritária do STF- Teoria da Irrelevância Jurídica (preâmbulo é irrelevante juridicamente).

    Ocorre que, na ADI 2649, o STF adotou a Teoria da Relevância Jurídica Indireta/Mediata (o preâmbulo pode ser usado para interpretar normas da CF).

  • Desde quando Mesa de Assembleia Legislativa é a mesma coisa que Deputados Estaduais?????

  • Errei, mas acho que a consideração da assertiva IV como correta tem mais a ver com a língua portuguesa que a FGV costuma cobrar do que com o conteúdo jurídico em sim.  Ao usar "dentre", teoricamente, daria para entender "qualquer coisa naquele conjunto". Se usassem "entre" teria que ser "uma coisa ou outra"

  • pior banca do mundo

  • Deveriam ter anulado essa questão!!!!