A Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”[9], prevê expressamente que é de iniciativa privativa do Presidente da República leis que impliquem aumento de remuneração, deixando claro, consequentemente, que somente o Chefe do Poder Executivo é quem pode conceder gratificações ou benefícios que aumentem remuneração de servidores.
“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como a que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados membros, em razão do princípio da simetria.” (ADI 2.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4?6?2008, Plenário, DJE de 20?6?2008.)
“A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe privativamente ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. Inviabilidade de emendas que impliquem aumento de despesas a projetos de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.” (ADI 1.729, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28?6?2006, Plenário, DJ de 2?2?2007.) No mesmo sentido: ADI 3.176, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30?6?2011, Plenário, DJE de 5?8?2011.
“O ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que deferiu aos seus auditores, assistentes isonomia de vencimentos com os ocupantes do mesmo cargo no Tribunal de Contas do Município, vulnera o princípio da legalidade e o da iniciativa privativa do chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre remuneração dos servidores públicos. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.” (ADI 1.249, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15?12?1997, Plenário, DJ de 20?2?1998.)
gabarito letra C
I – CORRETO. Por vício de iniciativa, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, VIII, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 55 da Lei Orgânica de Cambuí/MG, que concede benefícios a servidores públicos daquela municipalidade. Na espécie, a norma questionada decorrera de iniciativa de câmara legislativa municipal. A Corte asseverou que lei orgânica de município não poderia normatizar direitos de servidores, porquanto a prática afrontaria a iniciativa do chefe do Poder Executivo. RE 590829/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 5.3.2015. (RE-590829)
II – INCORRETO. A assertiva dispõe que qualquer pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal deve ser enviado o processo ao Tribunal de Justiça a quem compete julgamento. Ocorre que, segundo a teoria geral do controle de constitucionalidade, qualquer juiz de primeiro grau possui competência para declarar norma municipal incidentalmente inconstitucional, o que torna o item incorreto.
III – INCORRETO. No referido caso, a data que a lei entrou em vigor não é o termo inicial para o prazo prescricional.
IV – INCORRETO. A pretensão do autor não deve ser apresentada perante a Câmara Municipal e sim ao poder Judiciário.