(A) não exceder os prazos para decidir ou despachar, a fim de assegurar a razoável duração dos processos, exceto se responder por unidade jurisdicional que possua mais de 500 (quinhentos) processos em andamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Art. 35 - São deveres do magistrado:
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
(B) residir na comarca onde é titular, salvo se a comarca tiver mais de duas varas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Art. 35 - São deveres do magistrado: V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
(C) não manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais.
CORRETA
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
(D) dedicar-se à Magistratura, sendo-lhe vedada somente a participação em sociedade com fins lucrativos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
gabarito letra C
A – INCORRETO. Art. 35 - São deveres do magistrado: II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
B – INCORRETO. Art. 35 - São deveres do magistrado: V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
C – CORRETO Art. 36 - É vedado ao magistrado: III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
D – INCORRETO. Art. 36 - É vedado ao magistrado: II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; Obs.: todos os artigos são da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN.