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GAB:A - LEI 9882/98
I. CERTO - Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
- Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II. CERTO - mesmo fundamento do item I
III.CERTO - Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
- CFArt. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV. ERRADO - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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A ADPF é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988, tendo por fim combater atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição.
Segundo a Lei da ADPF aduz que a decisão terá eficácia erga omnes, ou seja, contra todos, e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Público. A lei também prevê que sua decisão será ex tunc, ou melhor dizendo, possui caráter retroativo.
Desse modo, por medidas de segurança jurídica e de excepcional interesse social, pode o STF modular os efeitos da decisão, podendo fazê-lo de maneira subjetiva, limitando a eficácia erga omnes, e temporal, mitigando a retroatividade da decisão.
É importante destacar que, caso ocorra a modulação temporal, ela poderá ser restrita, prospectiva ou pro futuro.
Sendo restrita, ela exclui a retroatividade de um tempo determinado anterior ao processo.
A prospectiva origina declaração ex nunc. Ou seja, sua aplicação se inicia a partir do momento de sua criação.
Pro futuro determina que os efeitos sejam produzidos posteriormente à sentença.
Nos termos do artigo 4°, § 1°, da Lei 9.882/99, só será admitida a ADPF quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental. Por isso, diz-se que tal dispositivo consagra o caráter residual da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Segundo entendimento do STF, quando couber alguma das ações do controle concentrado federal para afastar a lesividade (como a ADI, a ADO e a ADC), não caberá ADPF.
Inclusive, em reforço a esse caráter subsidiário, o STF já decidiu, no bojo da ADPF 100/MC, que, se lei municipal violar ao mesmo tempo norma da Constituição Federal e da Constituição do Estado (norma de observância obrigatória), a lei deverá ser objeto de uma Representação de Inconstitucionalidade (ADI Estadual), com base no artigo 125, § 2° da CF/88, e não de ADPF.
Legitimados ativos
Artigo 103 da CF/88
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gabarito letra A
I – CORRETO. Art. 1o., Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II – CORRETO. Art. 1o., Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
III – CORRETO. Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
IV – INCORRETO. Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Obs.: todos os artigos são da lei no 9.882, de 3 de dezembro de 1999.
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MAS CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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Complementando
ADPF
-Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.
-Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas.
-Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental.
-Arguição autônoma ou incidental.
-Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
-NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.
-Cabe ajuizar ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante.
Fonte: Novelino + Dizer o Direito