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GABARITO: C
I. ERRADA
“[...] Recurso contra a expedição de diploma. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. 2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator. [...]” (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.
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II. CORRETA
“[...]. Mudança de domicílio eleitoral. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.” (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32.539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)
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III. CORRETA
Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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Continuando...
IV. ERRADA
Acredito que este item esteja errado porque a incompatibilidade ao exercício de um cargo político é sanável sim. Por exemplo: os chefes do Poder Executivo são inelegíveis para outros cargos, exceto se se afastarem do cargo até 6 meses do pleito. Portanto, a desincompatibilização afasta a inelegibilidade, sanando a anterior incompatibilidade com o exercício do cargo almejado.
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Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.
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gabarito letra C
I – INCORRETA A vedação não está limitada a municípios da mesma microrregião administrativa. Isso porque, de acordo com o STF, no RE 637.485, deixou claro que o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano – o que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. Dessa forma: “O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade /alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação”.
II – CORRETA De acordo com o STF: “O artigo 14, § 7º, da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder” (RE 543117 AgR / AM – AMAZONAS, Relator(a): Min. EROS GRAU).
III – CORRETA De acordo com a SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
IV – INCORRETA. A incompatibilidade é uma inelegibilidade relativa – pode ser afastada mediante renúncia, exoneração ou afastamento do titular de cargo eletivo – e sanável, portanto.