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a) CORRETA. "Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure (presunção absoluta), mesmo no caso da existência de sucessivas alienações". STJ - EDcl no REsp 1141990/PR.
b) Incorreta. Art. 185-A, CTN. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
c) Incorreta. Art. 185, CTN. Presume fraudulenta alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
d) Incorreta. Vide comentário relativo à alternativa "a".
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gabarito letra A
A única alternativa correta é o item A, cobrando a literalidade 185 do CTN. “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”
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1. Com o advento da LC 118/05, que conferiu nova redação ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução, ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade. 2. Para a hipótese ocorrida após a vigência da LC 118/2005 considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorre em momento posterior à mera inscrição na dívida ativa. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.211 - RS (2014/0220025-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES. DJ 12/02/2015.
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Essa presunção absoluta aí coloca um receio danado no candidato.
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Art. 185. PRESUME-SE FRAUDULENTA a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (TJSP-2014) (MPSC-2016) (FCC - 2019 - SEFAZ-BA - Auditor Fiscal) (VUNESP - 2019- TJ-RJ - Juiz Substituto)
OBS1. O artigo 185 do CTN, no intuito de prestigiar a satisfação do crédito tributário, estabelece critério mais favorável ao Fisco no que se refere à caracterização da fraude do devedor, dispensando a demonstração da má-fé dos envolvidos. Com efeito, a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo de crédito tributário inscrito em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude. Basta a análise dos dados objetivos do negócio jurídico, não sendo aplicável o entendimento adotado pelo enunciado nº 375 do STJ. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: Consoante decidido no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independente da boa-fé do terceiro adquirente. (AgInt nos EDcl no REsp 1747123/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019)
OBS2. Sobre a natureza da presunção, a lição de Aliomar Baleeiro (2000:610), confirma a sua natureza de presunção absoluta, afirmando que “O CTN, no art. 185, estabelece uma presunção juris et de jure, isto é, sem possibilidade de prova em contrário, de que é fraudulenta, contra o Fisco, a alienação ou oneração de bens, ou seu começo, por sujeito passivo, desde que o crédito tributário contra ele esteja regularmente inscrito.”
OBS3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para reconhecimento da ocorrência da referida fraude no êmbito das EXECUÇÕES FISCAIS, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Esses requisitos são exigidos para reconhecimento da fraude à execução prevista no artigo 792, do Código de Processo Civil, por força da Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Ocorre que o STJ, por meio do Recurso Repetitivo REsp nº 1.141.990/PR, entendeu pela inaplicabilidade deste enunciado de súmula às execuções fiscais, sob o argumento de ser o instituto fiscal regulado por lei especial sobre a matéria, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral do âmbito cível. Na ocasião, definiu a Corte que “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.
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Não custa lembrar que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (súmula 430 STJ).
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Complementando
-Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
-Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Atenção: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa nãotributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).
-Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.