É exclusiva da família a obrigação de garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, por meio da efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 9 É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 8 O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Os idosos têm garantia de atendimento preferencial em órgãos públicos, mas não em instituições privadas prestadoras de serviços à população.
O direito do idoso à prioridade não importa privilégio na alocação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.
Apenas os idosos com idade acima de 80 anos têm prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
GABARITO C