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Famoso PPP
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PPP, emitido pela própria empresa, sendo entregue ao funcionário ao fim de seu vínculo empregatício, o qual conterá informações detalhadas e específicas sobre as atividades e os fatores "essenciais" para a concessão de aposentadoria especial, quando aquele vier a requerer no INSS.
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#CaiUmaDessaNaMinhaProvaPorFavorCespeAmoTe
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GABARITO: LETRA C
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora no 9 da Portaria no 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
FONTE: http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/o-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp/
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:
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Questão versa sobre o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Vejamos o ensinamento do Mestre Frederico Amado (2015, p. 401), a respeito: “Desde 01.01.2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, por força da IN INSS DC 95/2003, assim considerado o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, que deverá sofrer atualização sempre que houver informações que impliquem na mudança do seu conteúdo, a ser feita pelo menos uma vez ao ano”. No tocante ao PPP, o art. 68, §9º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), assim conceitua: “§9º Para fins do disposto no §8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS”. Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado, é aquela mencionada na alternativa “c”.
GABARITO: C.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 401.