A - O procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim ou da atividade-meio do Ministério Público.
Art. 39. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
B - O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, desde que conte com a anuência do Conselho Superior do MP.
Art. 42. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
C - Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem a apuração de infração penal ou que se destine à tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, deverá o membro do Ministério Público instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição para tanto. Art. 41
D - O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, dispensando-se a delimitação de seu objeto caso instaurada por decisão fundamentada.
Art. 40. O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, que conterá a delimitação de seu objeto.