Resolução 07/18-CPJ/MPGO
Art. 18. O presidente do procedimento investigatório criminal lançará nos autos da exceção, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação fundamentada na qual:
I - recusará a suspeição ou o impedimento, remetendo os autos, em 3 (três) dias, ao Procurador-Geral de Justiça para decisão, a ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
(A) Caso haja conflito negativo ou positivo de atribuição, este deverá ser suscitado nos próprios autos, fundamentadamente, e decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo máximo de 15 dias. INCORRETA.
Art. 16. A arguição de suspeição ou de impedimento será formalizada em peça própria, acompanhada das respectivas razões, e instruída com a prova do fato constitutivo alegado, sob pena de não conhecimento.
Art. 17. Recebida, a arguição será autuada em apartado e apensada aos autos principais.
Art. 18. O presidente do procedimento investigatório criminal lançará nos autos da exceção, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação fundamentada na qual:
I - recusará a suspeição ou o impedimento, remetendo os autos, em 3 (três) dias, ao Procurador-Geral de Justiça para decisão, a ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - concordará com a alegação, com o que ficará, automaticamente, transferida a presidência da investigação a seu substituto.