Lei Estadual n. 14.810/04
Art. 46 É vedada a designação, a qualquer título, para cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Estado de Goiás, de cônjuge ou companheiro e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Promotores e Procuradores de Justiça em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Ao servidor do Ministério Público do Estado de Goiás é vedado manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau.