Lei Estadual n. 14.810/04
Art. 10 O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento funcional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades:
I – participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho;
II – participação em treinamentos;
III – título de Doutor, Mestre, Especialista;
IV – formação disciplinar superior a exigida ao ingresso no cargo;
V – recebimento de prêmios;
VI – publicação de trabalhos.
Art. 11 O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores:
I – assiduidade – avalia a freqüência do servidor ao trabalho, inclusive a sua pontualidade ao serviço;
II – desempenho – avaliado através dos seguintes itens:
a) qualidade e produtividade;
b) conhecimento do trabalho;
c) comunicação;
d) relacionamento;
e) capacidade de realização.