Art. 4º O não atendimento dos requisitos necessários para aquisição de estabilidade implicará na instauração de processo de exoneração do servidor nomeado, resguardada a ampla defesa e o contraditório. (D) CORRETA
§ 1º O processo de exoneração ficará a cargo da comissão processante nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. (B) INCORRETA
§ 2º Findo o processo de exoneração, a comissão lançará seu pronunciamento conclusivo e encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão. (C) CORRETA
§ 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a referência 02 da classe “A” da respectiva carreira.
Art. 5º Ao término do período do estágio probatório, verificado o atendimento aos requisitos exigidos, será o servidor declarado estável por ato do Procurador-Geral de Justiça. (A) INCORRETA
GABARITO DA BANCA: (A)