Na forma da Lei nº 12.016/2009, quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá
agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão
seguinte à sua interposição.