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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Gabarito Letra E.
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Gabarito: E
Art. 24-A da Lei n° 11.340/06. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º. A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
O crime é formal, consumando-se no exato instante em que o agente descumpre conscientemente decisão judicial que impôs medida protetiva de urgência, independente da prática de qualquer outro crime mais grave.
Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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único crime de detenção
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GABARITO - E
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
DETENÇÃO
§ 1 - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas
§ 2 - Na hipótese de prisão em flagrante , apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3 - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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➥Em regra, até 4 anos pode autoridade policial arbitrar fiança. Aqui, se for prisão em flagrante, não pode. Se não for em estado de flagrância, segue a regra geral, ou seja, delegado pode.
➥Lembrar que não cabe JECRIM.