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ID
564169
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9656/98, é permitida a permanência de ex-empregados e seus dependentes em planos de saúde dos quais eram beneficiários, nas mesmas condições de cobertura que gozavam na vigência do contrato de trabalho, após rescisão ou exoneração, desde que assumam integralmente o pagamento do plano. A esse respeito, considere as afirmações a seguir.
I - O período máximo para gozar dessa vantagem é de um ano.
II - Terá direito ao benefício o ex-empregado que contribuía anteriormente com parte do pagamento mensal.
III - Terá direito ao benefício o ex-empregado que for exonerado sem justa causa.
É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •      Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

    § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.    

  • Essa me pegou.

    Quando o plano de saúde se tratar de salário indireto, ou seja, custeado integralmente pelo empregador, o consumidor não devera ser beneficiado pelo aludido no art. 30 da lei. Ainda que pague coparticipação como fator moderador, em procedimentos (cirurgia), conforme previsão no parag. 6o.

    Art. 30 [...]

    § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)