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ID
564172
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

A Taxa de Saúde Suplementar a ser paga pelas operadoras de saúde

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei na Lei 9961 o gabarito da letra E.

    No máximo que se pode visualizar é o § 6° As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

    Porém acho que a resposta mais correta seria a Letra D, pois no § 4o Para fins do inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam consequências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.

  • Taxa de Saúde Suplementar foi instituída pela Lei de Criação da Agencia (L 9961)
    Art. 18.É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.
    Art. 19.São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.
    Art. 20.A Taxa de Saúde Suplementar será devida:I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei
    § 1o Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.
    Os descontos previstos são: 50% para OPS exclusivamente odontologica, 30% para autogestão, filantropia, OPs com menos de 20mil usuários e ainda OPS que prestem ao menos 30% de atividades ao SUS e despendem, em sua rede própria, mais de 60% do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde.
    OPS com menos de 20 mil beneficiarios tambem tem desconto de 50% nas taxas do art. 20 II.
  • e) sofrerá desconto pela abrangência geográfica e cobertura do plano. CERTA, é o gabarito da questão.  O anexo II da Lei, traz consigo 2 tabelas, sendo que a Tabela I o “descontos por abrangência geográfica do plano” e a Tabela II o “descontos por cobertura” que se refere o art. 20 da lei. Vejamos no dispositivo legal, como fica fácil de visualizar: “art. 20.A Taxa de Saúde Suplementar será devida: I - por plano de assistência à saúde (...) deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I (descontos por abrangência geográfica do plano) e II (descontos por cobertura ) o Anexo II desta Lei.”

  • d) sofrerá desconto por alteração de produtos de 60% do valor pago para seus registros. ERRADO, pois a lei fala em vários descontos da taxa (e até mesmo em isenção dela) mas nenhum deles é de 60%. O maior desconto previsto na lei é o de 50%, possível em 2 hipóteses: 1ª é na taxa devida por plano de assistência de saúde para operadoras de planos que  comercializam exclusivamente  planos  odontológico e a 2º é na taxa cobrada por operação/ato suplementar (registro de produto/operadora; alteração de dados de produtos/operadoras ou pedido de reajuste de mensalidade) para as empresas com número de usuários inferior a 20 mil ou realizados  Até 31 de dezembro de 2000.

  • c) terá seu percentual calculado sobre os lucros no faturamento anual das operadoras. Errada, o cálculo da taxa não é sobre o “o lucro” da operadora, e sim sobre a média do nº de usuários de cada plano individual de assistência multiplicada por R$=2,00 ou o valor estipulado  por lei sobre cada operação/ato de saúde suplementar(registro de produto/operadora; alteração de dados de produtos/operadoras ou pedido de reajuste de mensalidade). É o que diz a lei 9.961/00: “art. 20.A Taxa de Saúde Suplementar será devida: I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;

    II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.”

  • b) Está VINCULADAao número de usuários inscritos no plano em 31 de dezembro do ano anterior. ERRADO, bem, primeiro, a taxa trata-se na verdade de uma “média” do número de usuários, onde são excluídos do cálculo os maiores de 60 anos. Logo, se há exclusão de usuários do cálculo desta taxa, não há como ela ser veiculada ao número do mesmo, é o que diz a lei 9.961/00: “Art.20 Taxa de Saúde Suplementar será devida: I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde,  (...) § 1o Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde (..) não serão incluídos os maiores de sessenta anos.§ 2o (...) a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS”

  • a) Tem como fatos geradores os procedimentos oferecidos pela operadora. ERRADO, pois a Lei 9.961 (que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.) assim dispõe:  “Art. 18.É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do PODER DE POLÍCIA que lhe é legalmente atribuído.”