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                                Bem completo, parabéns! 
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                                GABARITO: E    Como condição para acessar o IAFB (Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica) , os estados tiveram que elaborar os Planos Estaduais de Assistência Farmacêutica Básica os quais deveriam estar fundamentados (BRASIL, 2001a, p. 17):    • No diagnóstico da situação de saúde do estado e dos municípios.  • Nos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.  • Na rede de serviços existentes, de acordo com o nível de complexidade.  • Nas atividades de seleção, programação, aquisição, distribuição e dispensação dos medicamentos.  • Nas condições necessárias para o cumprimento das boas práticas de armazenagem para medicamentos.  • Na proposta de capacitação e aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos envolvidos na Assistência Farmacêutica.  • Na permanente avaliação da Assistência Farmacêutica através de indicadores específicos, que possibilitassem o aprimoramento de sua gestão.  • Na observância de aspectos que atendessem às peculiaridades regionais e locais, considerando, entre outros, a rede de serviços existentes 
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                                O Plano de Assistência Farmacêutica Básica, municipal e estadual, deve ser discutido e aprovado pelos respectivos Conselhos de Saúde. Este Plano deve estar fundamentado:   na descentralização da gestão;  no diagnóstico da situação de saúde;  no diagnóstico das atividades desenvolvidas na assistência farmacêutica; nos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e necessários;  na capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos em sua operacionalização.   Fiquei com duvida nessa questão.. pois para mim duas alternativas estão corretas. 
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                                De acordo com a PORTARIA 176GM/1999, em seu: Art. 5º O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, parte integrante do Plano de Assistência Farmacêutica Estadual, coerente com a Política Nacional de Medicamentos, que será utilizado como padrão em todo o estado, deverá estar fundamentado:  I - na descentralização da gestão; II - no diagnóstico da situação de saúde do estado;  III - no diagnóstico das atividades de seleção, programação, aquisição, distribuição/dispensação, desenvolvidas na assistência farmacêutica, no âmbito do estado;  IV - nos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;  V - na rede de serviços existentes, de acordo com o nível de complexidade;  VI - nas condições necessárias ao cumprimento das boas práticas de armazenagem;  VII - na proposta de capacitação e aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos envolvidos na operacionalização do Plano.   PORTANTO A QUESTÃO TEM 2 ALTERNATIVAS QUE SE ENQUADRAM NO ARTIGO 5° DA REFERIDA PORTARIA.     
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                                O Plano de Assistência Farmacêutica Básica, municipal e estadual, deve ser discutido e aprovado pelos respectivos Conselhos de Saúde. Este Plano deve estar fundamentado:    - na descentralização da gestão; 
- no diagnóstico da situação de saúde; 
- no diagnóstico das atividades desenvolvidas na assistência farmacêutica; 
- nos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e necessários; 
- na capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos em sua operacionalização. 
   Há duas assertivas na questão. Portanto, deveria ser anulada.