RISTJ
ART.9º
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar
de desapropriação;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado
participar do contrato;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil
do Estado;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - direito de família e sucessões;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito do trabalho;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de
nulidade do registro;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores,
instituições i nanceiras e mercado de capitais;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - falências e concordatas;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
X - títulos de crédito;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XII – locação predial urbana;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIV- direito privado em geral.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)