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ID
56608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

Processos que tenham por objeto a argüição de nulidade do registro de uma propriedade industrial devem ser julgados pela Segunda Seção

Alternativas
Comentários
  • RISTJ
    ART.9º
    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar 
    de desapropriação;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado 
    participar do contrato;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil 
    do Estado;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    IV - direito de família e sucessões;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    V - direito do trabalho;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de 
    nulidade do registro;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, 
    instituições i nanceiras e mercado de capitais;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    IX - falências e concordatas;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    X - títulos de crédito;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    XII – locação predial urbana;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
    XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
    XIV- direito privado em geral.
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
  • (C) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
    IV - direito de família e sucessões;
    V - direito do trabalho;
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
    IX - falências e concordatas;
    X - títulos de créditos;
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    XII - locação predial urbana;
    XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIV - direito privado em geral.
  • CERTO.


    Primeira Seção: Direito Público.

    Segunda Seção: Direito Privado.

    Terceira Seção: Direito Penal.

  • § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro;