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ID
56611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

Um processo que discuta um registro público, quando o Estado participar da demanda, deverá ser julgado pela Primeira Seção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    RISTJ
    ART. 9º

    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar 
    de desapropriação;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado 
    participar do contrato;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil 
    do Estado;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    IV - direito de família e sucessões;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    V - direito do trabalho;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de 
    nulidade do registro;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, 
    instituições i nanceiras e mercado de capitais;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    IX - falências e concordatas;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    X - títulos de crédito;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    XII – locação predial urbana;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
    XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
    XIV- direito privado em geral.
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
  • (E) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
    IV - direito de família e sucessões;
    V - direito do trabalho;
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
    IX - falências e concordatas;
    X - títulos de créditos;
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    XII - locação predial urbana;
    XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIV - direito privado em geral.
  • ERRADO.

    ART. 9º, § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: 

    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;


  • ERRADO.


    Primeira Seção: Direito Público.

    Segunda Seção: Direito Privado.

    Terceira Seção: Direito Penal.

  • Segunda seção, mesmo que o Estado paticipe da demanda.

  • 1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal

  • § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;