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Art. 322.[…]
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.
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(C) R: RISTJ. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal. Parágrafo único. Ao Secretario-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.
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Certo.
Atenção para não confundir:
Cargo de Secretario- Geral da Presidência, ocupante deve ser bacharel em economia, administração ou direito
Assessor de MInistro cargo em comissão preenchido somente por bacharel em direito.
Cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal, o ocupante deve ter nível superior
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Exato! Complementando a fala da colega, Paula Fernanda:
Não confunda os requisitos de formação do Secretário-Geral da Presidência com os do Diretor-Geral, que só precisa ter nível superior, mas não em nenhuma graduação específica.
Gabarito: C
Disponível: www.estrategiaconcursos.com.br/Profº Paulo Guimarães. Acessado em setembro de 2015.
Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.
“Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”
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Diretor Geral de Secretaria do Tribunal: Qualquer formação superior.
Secretário-Geral da Presidência: Bacharel em Direito, Administração ou Economia.
Assessor de Ministro: Bacharel em Direito.
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DG = DIRETOR GERAL DE SECRETARIA = QUALQUER NÍVEL SUPERIOR
SECRETÁRIO GERAL DA PRESIDÊNCIA = ADMINISTRAÇÃO-ECONOMIA-DIREITO
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TÍTULO II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)