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ID
5664334
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Alguns partidos políticos com representantes no Senado Federal fizeram um acordo, com o objetivo de tornar viável a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), visando a apurar uma série de atos praticados no âmbito de uma autarquia federal, relacionados à contratação de determinada sociedade empresária sem a prévia realização de processo licitatório. A partir desse acordo, foram colhidas 27 assinaturas de senadores, foi indicado o período de funcionamento da CPI e encaminhado o requerimento de instauração ao órgão diretivo competente.


À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 58

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros¹, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ¹ 1/3 dos membros do Senado corresponde a 27.

    STF MS 37.760/DF

    "... Significa dizer que a instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário do presidente ou do plenário da casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito."

    Gabarito: Letra D

  • "Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter consequências efetivas no plano de nossa organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta. - A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo." (MS 24831)."

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/343423/o-direito-das-minorias-parlamentares-e-o-stf-ha-quem-se-surpreenda