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ID
5664343
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Após o terceiro ano consecutivo sem a edição de lei dispondo sobre a revisão geral anual referida na ordem constitucional, a Associação ZZ, que congrega servidores do Poder Judiciário do Estado Alfa, consultou sua assessoria a respeito da autoridade ou órgão que detém o poder de iniciativa legislativa e quais são as consequências dessa omissão.


O advogado respondeu, corretamente, que o poder de iniciativa é do:

Alternativas
Comentários
  • Origem: STF - Informativo: 953

    “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas chefe do Executivo deve justificar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/03/2022

  • BASE LEGAL:

    ART. 37, CF/88: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  

    —> REMUNERAÇÃO DO PODER EXECUTIVO -> Chefe do Poder Executivo

    —> REMUNERAÇÃO DO LEGISLATIVO -> Presidente da Respectiva Casa

    —> REMUNERAÇÃO DO JUDICIÁRIO -> Presidente do TRIBUNAL (SALVO TRF, que é apresentado pelo STF. Art. 99, §2º)

    Os atos de reajuste de remuneração são ATOS POLÍTICOS, que o Chefe do Poder respectivo possui discricionariedade de avaliar se é tempo certo ou não de mudar tabelas remuneratórias, reestruturação de cargos etc. O não encaminhamento não gera, pois, direito à indenização; visto que NÃO É OBRIGATORIEDADE DO ESTADO dar reajuste a servidores públicos (EM REGRA, pois é obrigado a pagar pelo menos o salário mínimo)

    OBS.: Não cabe alteração de vencimentos ou parcelas remuneratórias por meio de emenda à constituição do estado ou à respectiva lei orgânica se não houver obediência à iniciativa privativa em cada caso (ex.: Poder Legislativo propondo emenda à constituição para dar reajuste a servidores do Poder Executivo).

    Ademais, complementando,

    —> Súmula Vinculante 37- “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

    —> Tema 19/STF - "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" 

    Gabarito: C