Origem: STF - Informativo: 953
“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas chefe do Executivo deve justificar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/03/2022
BASE LEGAL:
ART. 37, CF/88: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
—> REMUNERAÇÃO DO PODER EXECUTIVO -> Chefe do Poder Executivo
—> REMUNERAÇÃO DO LEGISLATIVO -> Presidente da Respectiva Casa
—> REMUNERAÇÃO DO JUDICIÁRIO -> Presidente do TRIBUNAL (SALVO TRF, que é apresentado pelo STF. Art. 99, §2º)
Os atos de reajuste de remuneração são ATOS POLÍTICOS, que o Chefe do Poder respectivo possui discricionariedade de avaliar se é tempo certo ou não de mudar tabelas remuneratórias, reestruturação de cargos etc. O não encaminhamento não gera, pois, direito à indenização; visto que NÃO É OBRIGATORIEDADE DO ESTADO dar reajuste a servidores públicos (EM REGRA, pois é obrigado a pagar pelo menos o salário mínimo)
• OBS.: Não cabe alteração de vencimentos ou parcelas remuneratórias por meio de emenda à constituição do estado ou à respectiva lei orgânica se não houver obediência à iniciativa privativa em cada caso (ex.: Poder Legislativo propondo emenda à constituição para dar reajuste a servidores do Poder Executivo).
Ademais, complementando,
—> Súmula Vinculante 37- “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
—> Tema 19/STF - "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão"
Gabarito: C