SóProvas


ID
5664349
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Maria foi convocada, pelo poder público, para desempenhar determinada atividade de interesse coletivo prevista em lei, uma única vez, em determinado dia da semana. De posse do instrumento de convocação, compareceu à repartição e comunicou que não iria participar da referida atividade, que considerava injustificável à luz da razão humana, afrontando, com isso, a filosofia racionalista da qual era prosélita.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que Maria agiu de maneira:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • Maria utilizou-se da ESCUSA DE CONSCIÊNCIA, eximindo-se de obrigação legal por motivo de crença religiosa ou filosófica.

    Portanto, Maria:

    —> Poderá se recusar a cumprir a obrigação, desde que CUMPRA a prestação alternativa fixada em lei (SOMENTE SE HOUVER)

    —> Se não houver prestação alternativa em lei, Maria só precisa alegar ESCUSA DE CONSCIÊNCIA.

    —> Se houver prestação alternativa em lei, Maria precisará cumprir, caso contrário terá a PERDA de seus direitos políticos.

    BASE LEGAL:

    —> ART. 5º, CF/88: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    —> Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; - PERDA

    II - incapacidade civil absoluta; - SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; - SUSPENSÃO

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; - PERDA

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. - SUSPENSÃO

    Redação muito confusa...

    Gabarito Preliminar: A

  • Essa questão é passível de recurso, pois a recusa à obrigação a todos imposta não suspende os direitos políticos, mas gera a perda destes.

  • Já fiz outras questões da FGV acerca desse tema e eles consideram a recusa de prestação alternativa como hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos. É bom salientar que há divergência na doutrina sobre o assunto, prevalecendo pela maioria hipótese de PERDA. "Para a doutrina majoritária, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a prestação alternativa implica na perda dos direitos políticos. Não obstante, há quem defenda, como é o caso do insigne Adriano Soares da Costa, que a escusa de consciência configura hipótese de suspensão dos direitos políticos". https://jus.com.br/artigos/11509/escusa-de-consciencia-perda-ou-suspensao-dos-direitos-politicos