PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.
3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2022
Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade
Caso concreto: foi ajuizada ação de improbidade contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal. Não foi inserido no polo passivo nenhum servidor público. Diante disso, a defesa do gestor afirmou que não seria possível o ajuizamento de ação de improbidade exclusivamente contra o dirigente.
A tese da defesa não foi acolhida. Isso porque:
- é verdade que a ação de improbidade administrativa não pode ser ajuizada apenas contra particular. O STJ afirma que, para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
- ocorre que, no caso concreto, a referida ONG pode ser enquadrada no parágrafo único do art. 1º da LIA e seu dirigente considerado agente público por equiparação (art. 2º).
- logo, no caso concreto, este dirigente não pode ser classificado como mero particular (terceiro), sendo considerado agente público em sentido amplo (para fins de improbidade) e, portanto, podendo figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/12/2020.