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ID
5664358
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

João, servidor público federal, recebeu, como parte de seus vencimentos no mês de fevereiro de 2022, pagamento indevido decorrente de erro administrativo. O valor recebido a maior não foi pago por interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração Pública Federal, mas se deu devido a erro de cálculo praticado por servidores do departamento de recursos humanos responsáveis pela folha de pagamento de pessoal.


No caso em análise, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, João:

Alternativas
Comentários
  • Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

  • Súmula 688/STJ -> Servidores que receberam PAGAMENTOS INDEVIDOS estão SUJEITOS A DEVOLUÇÃO

    —> SE forem decorrentes de ERRO ADMINISTRATIVO, ou seja, operacionais ou de cálculo.

    —> SE NÃO houver interpretação equivocada ou errônea da lei pelo agente concedente.

    REGRA GERAL: o servidor deve DEVOLVER os pagamentos recebidos a maior

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    Porém há uma EXCEÇÃO:

    —> Se o servidor comprovar estes 2 requisitos, não deverá fazer o ressarcimento:

    1. Houve BOA-FÉ OBJETIVA
    2. DEMONSTRAR que não era possível constatar que houve um pagamento indevido (o famoso ''nunca nem vi'')

    Gabarito: E

  • Gab. E

    Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. ().