- ID
- 5664364
- Banca
- FGV
- Órgão
- CGU
- Ano
- 2022
- Provas
-
- FGV - 2022 - CGU - Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
- FGV - 2022 - CGU - Auditor Federal de Finanças e Controle - Auditoria e Fiscalização
- FGV - 2022 - CGU - Auditor Federal de Finanças e Controle - Contabilidade Pública e Finanças
- FGV - 2022 - CGU - Auditor Federal de Finanças e Controle - Tecnologia da Informação
- FGV - 2022 - CGU - Técnico Federal de Finanças e Controle
- Disciplina
- Não definido
O Superior Tribunal de Justiça ensina que, para ser considerado
regular o processo administrativo, hão de ser asseguradas ao
administrado as garantias inerentes ao devido processo legal,
assim como a rigorosa observação do princípio da ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
Ao disciplinar tal matéria, no âmbito do processo administrativo,
o legislador ordinário positivou parâmetros precisos, consoante
se vê na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº
9.784/1999). Assim, a notificação que não chega ao
conhecimento do administrado intimado não cumpre, em linha
de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. A
intimação por via postal é tida como meio idôneo se alcançar o
fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da
decisão ou da efetivação de diligências.
Nesse contexto, em tema de notificação por edital no âmbito do
processo administrativo federal, de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a tentativa
de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à
Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos,
a certeza da ciência do interessado: