-
GABARITO: A
Nova tese do STF: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
-
É importante falar que a decisão do STF falava mais especificamente da quarta fase do ciclo de polícia, então a primeira (ordem) ainda deve ser entendida como indelegável a esses entes.
-
FASES DO PODER DE POLÍCIA
—> ORDEM (Normativa ou Legislativa): Criação de Restrições ou Condições por meio de NORMAS
—> CONSENTIMENTO: anuência prévia que o particular requisita à Administração Pública
—> FISCALIZAÇÃO
—> SANÇÃO DE POLÍCIA: aplicação de penalidades (ex.: multa, apreensão de mercadorias etc.)
Características:
• Qualquer fase pode ser delegada à Pessoa Jurídica de Direito Público (AUTARQUIAS)
• Não se pode delegar p/ PJ de Direito Privado (Fundações, EP/SEM)
• Pode ser delegado à PJ de Direito Privado (QUALQUER UMA) —> Fases de Consentimento e Fiscalização
• Pode se delegar a fase de SANÇÃO DE POLÍCIA se preencher os requisitos que o STF estabeleceu.
REQUISITOS —> DELEGAÇÃO SANÇÃO DE POLÍCIA - PJ de Direito Privado (EP/SEM)
• Deve ser ENTE da administração INDIRETA
• Houver LEI que delegue a atribuição de sanção
• PJ de Direito Privado for PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PSP)
• K. Social MAJORITARIAMENTE Público (CONTROLADA, +50% K. Social)
• Serviços Públicos Prestados em regime NÃO CONCORRENCIAL
A União, por meio de determinado ministério, pretende delegar, mediante lei, seu poder de polícia, inclusive para aplicação de multa, à sociedade de economia mista Alfa, de capital social majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial
Gabarito: A
-
Gab. A
Existe 4 CICLOS no poder de polícia: 1 ordem de polícia; 2 consentimento de polícia; 3 fiscalização de polícia; 4 sanção de polícia.
É possível a delegação entre órgãos pertencentes à Administração Pública.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado observados os requisitos:
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
· É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
· É possível delegação de todas as fases = ERRADO
· As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
Cansa. Eu sei. "Deus está vendo seu esforço".