Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
De acordo com a LGPD - Lei nº 13.709/2018, é vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, EXCETO (Art. 26. § 1º):
A) na hipótese de o compartilhamento tutelar e resguardar direito da personalidade e integridade do titular dos dados, permitido o tratamento para outras finalidades; Vedado para outras finalidades.
B) quando houver previsão legal, salvo se a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; "IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres"
C) nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente e desde que o titular dos dados apresente documento formal, com firma reconhecida, de aquiescência com o compartilhamento; A lei diz: "III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei". Muita louca esta alternativa. O homem vai apresentar firma para reconhecimento a fim de liberar o tratamento de dados? Eu só vejo aqueles pop-ups chatos pedindo OK. Talvez por serem chatos, todos aceitam.
D) nos casos de execução centralizada de atividade pública que recomende o compartilhamento de dados, desde que a entidade privada colabore, ainda que indiretamente, com a concretização da política pública; "I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);"
E) na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
Avisem-me qualquer erro.
Não desista, este é o seu calvário! "Se alguém quer vir após mim, renegue-se a si mesmo, tome cada dia a sua cruz e siga-Me." São Lucas IX