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ID
5664388
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

O presidente da República, no regular exercício de sua competência, editou Decreto Presidencial regulamentando determinada Lei Federal e estabelecendo que os Ministérios da Educação e da Economia deveriam editar um ato conjunto dispondo sobre certa matéria. Em seguida, os citados Ministérios editaram regularmente uma Portaria Interministerial sobre o tema. Seis meses depois, em razão da mudança do titular da pasta da educação, por entender que a portaria publicada não era mais conveniente, o novo ministro da Educação manifestou intenção de revogá-la, mas o ministro da Economia não concordou.


No caso em tela, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por tratar a Portaria Interministerial de ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A revogação de ato complexo, ou seja, ato formado pela manifestação de dois ou mais órgãos, demanda a edição de ato igualmente complexo; vale dizer, formado pela manifestação dos mesmos órgãos subscritores do ato a ser revogado.

    Informativo 597, do STJ:

    Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das Pastas:

    GABARITO B

  • GAB. B

    SIMPLES ou UNITÁRIOS – decorrem da declaração de vontade de um único órgão; são Constituídos por um só centro de competência. Para esta classificação não interessa o número de cargos que tenha o referido órgão, mas sim a inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura, ou seja, estes órgãos exercem suas atribuições próprias de forma concentrada. Logo, concluímos que esses órgãos não são subdivididos em sua estrutura interna, integrando-se em órgãos maiores. Ex. Presidência da República.

     

    COMPLEXOS: resultam da conjunção de mais de um órgão cujas vontades se fundem para formar um único ato; Os atos normativos editados conjuntamente por diversos órgãos da administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato administrativo complexo. Cespe – TREMS. Concedida aposentadoria a servidor público, o prazo decadencial para a administração rever o ato concessivo terá início somente a partir da manifestação do tribunal de contas sobre o benefício. A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial de 5 anoscontados da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da data da "concessão inicial" feita pelo órgão ou entidade).

     

    COMPOSTOS – s órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Exemplo: Ministérios e Secretarias.

    Nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequívelCom a presença de dois atos, um principal e outro acessório, este como pressuposto ou complemento daquele. Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Exemplo: Ministérios e Secretarias. 

  • MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui ato administrativo complexo, demandando a manifestação de dois órgãos da Administração para sua constituição, quais sejam, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de invalidade.

    2. Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo. A propósito, o ilustre Professor DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO assinala que a competência para a revogação do ato administrativo será, em princípio, do mesmo agente que o praticou (...) Assim, se o ato foi suficiente e validamente constituído a revogação é, simetricamente, um ato desconstitutivo, ou, em outros termos, um ato constitutivo-negativo, pelo qual a Administração competente para constituí-lo - e apenas ela - retira a eficácia de um ato antecedente, exclusivamente por motivos de mérito administrativo, jamais por motivos jurídicos (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 230-231).

    3. No caso, a Portaria 788/09 aqui combatida, emitida pelo MEC, por si só, procurou revogar a regulamentação anterior, composta pela manifestação das duas Pastas responsáveis. Nesse contexto, dada a simetria necessária para a edição-desconstituição do ato administrativo, entende-se viciado o ato.

    4. Ainda que assim não fosse, a posterior reedição dos índices de repasse de verbas aos Municípios, com redução do percentual inicialmente estipulado, já no dia 14.8.2009, ou seja, quando transcorrido mais da metade do exercício financeiro, em desobediência ao prazo do art. 15 da Lei 11.494/07, vai de encontro às exigências de gestão fiscal planejada que culminaram na edição da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ofendendo princípios basilares de Orçamento Público, tais como o da Unicidade e da Anualidade.

    5. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.

    6. Ordem de segurança concedida ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, para afastar as inovações da Portaria MEC 788/09, fazendo valer o teor da Portaria Interministerial MEC/MPOG 221/09, mantendo o repasse previsto nesta última.

    (MS 14.731/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)