- ID
- 5664394
- Banca
- FGV
- Órgão
- CGU
- Ano
- 2022
- Provas
-
- FGV - 2022 - CGU - Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
- FGV - 2022 - CGU - Auditor Federal de Finanças e Controle - Auditoria e Fiscalização
- FGV - 2022 - CGU - Auditor Federal de Finanças e Controle - Contabilidade Pública e Finanças
- FGV - 2022 - CGU - Auditor Federal de Finanças e Controle - Tecnologia da Informação
- FGV - 2022 - CGU - Técnico Federal de Finanças e Controle
- Disciplina
- Não definido
Em tema de controle da Administração Pública, de acordo com a
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a inscrição de
entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê
causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres que impliquem transferência
voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
somente reconhecido:
I. após o julgamento de tomada de contas especial ou
procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos
de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de
contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de
ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de
conta não prestada);
II. após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo
nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou
em contrato), independentemente de tomada de contas especial,
nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de
informações, débito decorrente de conta não prestada, ou
quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas
especial;
III. após decisão judicial determinando a citação, em execução
promovida pela Fazenda Nacional, do ente federativo devedor,
caracterizando sua inadimplência e tornando legítima sua
inscrição em restrição junto a cadastros da União.
O(s) requisito(s) estabelecido(s) pelo Supremo Tribunal Federal
está(ão) retratado(s) em: