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ID
5664406
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Um servidor da área de controle estava analisando a Demonstração de Despesa com Pessoal de um ente público ao final de um quadrimestre para verificar eventuais irregularidades quanto a itens incluídos como despesa de pessoal. Trata-se de uma área de gastos relevante e objeto de limites periodicamente acompanhados.


Na análise feita pelo servidor, para fins de cumprimento de limite de despesa total com pessoal, um item que NÃO representa irregularidade e deve ser normalmente computado se refere a despesas:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do levantamento da Despesa com Pessoal segundo a LRF.

    Segundo o MDF 2021, pág. 491, "A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas (despesa bruta com pessoal), deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF (despesas deduzidas). Essa despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho". 

    Em complemento, pág. 502, "No demonstrativo em referência serão deduzidas (não computadas) apenas as seguintes despesas com pessoal, desde que tenham sido inicialmente consideradas:

    j) indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária, elemento de despesa 94 – Indenizações Trabalhistas;

    k) decorrentes de decisão judicial da competência de período anterior ao da apuração, elemento de despesa 91 – Sentenças Judiciais;

    l) demais despesas da competência de período anterior ao da apuração, elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores; e

    m) com inativos, considerando-se também os pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição e de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. 

    Não poderão ser deduzidos:

    n) as despesas com pessoal inativo e pensionista, custeadas com recursos não vinculados, inclusive as despesas custeadas com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência;

    o) os valores transferidos a outro Ente da Federação para fins da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição, uma vez que esses valores não são computados como despesas com pessoal. Em contrapartida, as despesas com pagamento de inativos e pensionistas, custeadas com os valores recebidos, decorrentes dessa transferência, poderão ser deduzidas pelo ente recebedor;

    p) os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e a outras contribuições incidentes sobre a folha de salários, uma vez que esses valores compõem a despesa com a remuneração bruta do servidor. 

    ⇛ Resolução: para fins de cumprimento de limite de despesa total com pessoal, um item que NÃO representa irregularidade e deve ser normalmente computado se refere a despesas: decorrentes de horas extras e gratificações.

    Os demais itens NÃO devem ser computadas com despesa com pessoal na LRF.

    Gabarito: Letra B.