Gabarito "C'
A)o regime jurídico da execução das despesas orçamentárias, previsto na Lei nº 4.320/1964, está em consonância com o princípio contábil da competência, uma vez que define a fase do empenho como o fato gerador da despesa orçamentária, ocasião em que se dá o efetivo recebimento dos serviços, o consumo dos materiais ou o uso dos bens;
Lei 4.320/64Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas (caixa);
II - as despesas nêle legalmente empenhadas (competência).
Despesas liquidadas: consideradas aquelas empenhadas e em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
B o pagamento dos Restos a Pagar não constitui um ato extraorçamentário porque, independentemente de sua execução financeira ocorrer em um exercício posterior, a efetiva inscrição dos Restos a Pagar ocorreu no exercício vigente;
MCASP- Pagamento de restos a pagar – são as saídas para pagamentos de despesas empenhadas em exercícios anteriores. Ou seja, pertencem a exercícios anteriores, de acordo com seu respectivo empenho, de forma que nos seguintes serão consideradas extraorçamentária.
Continuação:
C) o mecanismo da “rolagem orçamentária” contribui para a descaracterização do orçamento previamente aprovado pelo Poder Legislativo, o que pode vir a comprometer a capacidade de pagamento do ente federativo em exercícios futuros, caso haja a inscrição excessiva em Restos a Pagar;
"A execução das pendências orçamentárias passadas comprime o limite de pagamento do orçamento corrente. Assim, parte do orçamento que não pôde ser paga durante o exercício é inscrita como Restos a Pagar para execução no ano seguinte. Dessa maneira, passa-se o problema da indisposição financeira para adiante, alimentando um ciclo de “rolagem orçamentária”.
D) como o resultado primário é calculado com base nas despesas empenhadas no exercício, a inscrição em Restos a Pagar acaba por se tornar um mecanismo inócuo para o atingimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO;
"A metodologia utilizada para apuração do resultado primário contabiliza as despesas a partir o seu efetivo pagamento. Conforme Fernandes (2004), o resultado primário desconsidera as despesas que tenham sido processadas apenas até o estágio da liquidação, ou seja os Restos a Pagar. Quando essas despesas, cuja execução orçamentária ocorreu na ocasião de sua inscrição como Restos a Pagar, vierem a ser pagas em exercício subsequente, serão, então, consideradas para efeito do cálculo do resultado primário do exercício em que ocorrer o pagamento. Em suma, as despesas afetam o resultado primário, negativamente, somente quando são efetivamente pagas. [...]Em outros termos, a inscrição em Restos a Pagar significa a execução da despesa prevista no orçamento, pois houve o empenho, e, ao mesmo tempo, registra o cumprimento das metas fiscais devido ao não pagamento da despesa."
E) no que se refere à prática do cancelamento de Restos a Pagar, é indiferente que estes sejam “processados” ou “não processados”, pois, em ambos os casos, o contratado já cumpriu com a sua obrigação e tem, por conseguinte, direito subjetivo ao pagamento.
4.320/64
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Processadas(despesas já liquidadas)
não processadas (despesas a liquidar ou em liquidação).