CLASSE 1 – EXPLOSIVOS
1.5.1 A Classe 1 compreende:
a) Substâncias explosivas, exceto as que forem demasiadamente perigosas
para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais
apropriado considerá-las em outra classe (uma substância que, não sendo
ela própria um explosivo, possa gerar uma atmosfera explosiva de gás,
vapor ou poeira, não está incluída na Classe 1);
b) Artigos explosivos, exceto os que contenham substâncias explosivas em tal
quantidade ou de tal tipo que uma ignição ou iniciação acidental ou
involuntária, durante o transporte, não provoque qualquer manifestação
externa ao dispositivo, seja projeção, fogo, fumaça, calor ou ruído forte;
c) Substâncias e artigos não-mencionados nos itens "a" e "b" e que sejam
manufaturados com o fim de produzir, na prática, um efeito explosivo ou
pirotécnico.