Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de
foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. --> Foro= Matéria.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24
(vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou
sessão que se seguir.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de
48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.