a) ERRADO:
Art. 5o Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e
VI - o proprietário da carga.
b) CORRETO:
Art. 9º, § 4o. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
c) ERRADO:
Art. 9º, § 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por órgão competente; ou
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes
d) ERRADO:
Art. 11. Constitui reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo a repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período igual ou inferior a trinta e seis meses.
Parágrafo único. No caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao triplo do seu valor.
e) ERRADO:
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I - águas interiores:
a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa;
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:
a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (mar territorial);
b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva-ZEE; e
c) as águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar os limites da ZEE.